ARTIGOS 19 Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 14, n. 158, p. 19-30, fev. 2015 Parcerias Público-privadas na educação pública: análise da possi- bilidade de transferência da gestão pedagógica Fabrício Motta Professor da Universidade Federal de Goiás – UFG. Doutor em Direito do Estado (USP) e Mestre em Direito Administrativo (UFMG). Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (TCM-GO). Lizandra Bolivar Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG. Palavras-chave: Parceria público-privada. Serviço público. Educa- ção pública. Gestão pedagógica. Sumário: Introdução – 1 O direito fundamental à educação – 2 As parcerias entre o setor público e o setor privado em sentido amplo e estrito – 3 Concessão administrativa como modalidade de Parceria Público-Privada – 4 A concessão administrativa na área da educação pública e a gestão pedagógica – Considerações finais – Referências bibliográficas Introdução A Carta Magna preconiza que a prestação de serviços de natureza social como educação, saúde, assistência social e seguridade por parte do Estado tem por objetivo colocá-los à disposição da coletivi- dade de modo a garantir uma série de outros direi- tos considerados fundamentais, como o bem-estar da sociedade, redução das desigualdades sociais e garantia da dignidade da pessoa humana. No entanto, passadas mais de duas décadas da promulgação da Constituição da República, sabe- se que o Estado brasileiro ainda não foi capaz de garantir o acesso efetivo dos direitos fundamentais a todos os cidadãos. As parcerias público-privadas sur- giram nesse contexto, com o declarado objetivo de recuperar a capacidade estatal de prover a infraestru- tura adequada para a prestação dos serviços com efi- ciência, por meio de interações com o setor privado. Com esse movimento, objetiva-se também oferecer alternativa para uma prestação de serviços públicos com maior eficiência, inclusive no setor social. Este artigo analisa a possibilidade de utilização da concessão administrativa, modalidade de parce- ria público-privada instituída pela Lei nº 11.079/04, para eventual transferência da gestão pedagógica de serviços públicos de educação. Sabe-se que a Constituição dispõe que a educação pública é de competência comum das entidades federadas, mas a sua prestação não está restrita a ser desempe- nhada diretamente pelo Estado, podendo ser ofe- recida igualmente em um regime jurídico de direito privado (art. 23, CF/88). O tema será analisado no contexto doutriná- rio e jurisprudencial de centralidade dos direitos fundamentais, notadamente do direito fundamental à educação. 1 O direito fundamental à educação A evolução do Estado Liberal trouxe consigo a necessidade de rever a concepção inicial dos di- reitos fundamentais, negativista e subjetiva, a qual intentava tão somente limitar a atuação do Estado para garantir a liberdade individual. A influência ini- cial para a mudança de concepção, de acordo com Vieira de Andrade, veio do processo de democratiza ção, que fez com que sobressaíssem as garantias de igualdade no contexto das relações indivíduo-Estado. Com efeito, com os novos direitos de participação e, sobretudo, com o direito de votar e ser votado, foram alargados os tradicionais direitos de defesa já consagrados, como a liberdade de associação. 1 Ressalta-se, desta forma, a feição objetiva 2 dos di- reitos fundamentais, o que transforma a democracia [...] numa condição e numa garantia dos direitos fundamentais e, em geral, da própria liberdade do homem. Ela é, ou passa a ser, por isso, um ele- mento de conformação do seu próprio conteúdo e um critério do seu bom exercício – os direitos fun- damentais vão até onde, e podem ser exercidos na medida em que contribuam para a manutenção ou o fortalecimento do sistema democrático. 3 A segunda influência decisiva na transfor- mação dos direitos fundamentais, no sentido do reconhecimento de seu caráter objetivo, pode ser creditada ao advento do Estado Social. A nova visão de mundo considerava o homem integrado à sociedade, estabelecendo uma função social 1 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Cons- tituição portuguesa de 1976. 3. ed. Lisboa: Almedina, 2006, p. 45. 2 Ingo Sarlet invoca a decisão da Corte Federal Constitucional da Alemanha no caso Lüth como paradigma para a tendência, então já verificada, de conceber os direitos fundamentais não somente como direitos de defesa, mas também como decisões valorati- vas de natureza jurídico-objetiva da Constituição (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed., rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 157). 3 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y constitución. 9. ed. Madrid: Tecnos, 2005, p. 56. FCGP_158_MIOLO.indd 19 03/03/2015 08:47:06