Revista Jurídica vol. 03, n°. 75, Curitiba, 2023. pp. 546 - 582 ________________________________________ Revista Jurídica Unicuritiba. Curitiba.V.3, n.75 p. 546 - 582 [Received/Recebido: novembro 21, 2022; Accepted/Aceito: janeiro 25, 2023] Esta obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição- Não Comercial 4.0 Internacional A CRIAÇÃO E O EVENTUAL DESAPARECIMENTO DO ACIONISTA CONTROLADOR NA COMPANHIA ABERTA BRASILEIRA THE CREATION AND EVENTUAL DISAPPEARANCE OF THE CONTROLLING SHAREHOLDER OF THE BRAZILIAN PUBLICLY TRADED CORPORATION RICARDO VILLELA MAFRA ALVES DA SILVA Professor Adjunto de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutor e mestre em Direito Empresarial pela UERJ. Mestre em Direito Empresarial (Business Law) pela University of California, Los Angeles School of Law. Bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. RESUMO Objetivo: O presente trabalho tem como objetivo analisar o processo de criação e as condições para o eventual desaparecimento do acionista controlador na companhia aberta brasileira. Embora a existência do acionista controlador seja tratada como um fato natural, o estudo do histórico das legislações societárias e das políticas públicas de desenvolvimento implementadas a partir da década de 1930 revelam que, na realidade, a concentração de capital foi estimulada por diversos incentivos e mecanismos legais. O estudo examinará as consequências da concentração de poderes na companhia aberta. Metodologia: O método utilizado na pesquisa foi o dedutivo, com base em revisão bibliográfica. Resultado: A concentração de capital nas companhias abertas brasileiras é resultado de políticas públicas e legislativas que buscaram criar grupos de controle nessas sociedades. A Lei nº 6.404/1976 consagrou o acionista controlador, criando um sistema de governança assimétrico e disfuncional, que dá espaço a condutas que visam à apropriação de benefícios privados. Um movimento de desconcentração de capital já foi iniciado nas companhias listadas nos segmentos especiais de listagem