DESAFIOS NA DETERMINAÇÃO DO ALCANCE DE UM PRECEDENTE: Critérios objetivos para uma operação muito além da analogia (artigo publicado originalmente em JOBIM, Marco Félix; PEREIRA, Rafael Paseli. Fundamentos Objetivos e o Novo Processo Civil Brasileiro. Londrina: Thoth, 2021) Taís Schilling Ferraz * INTRODUÇÃO Aplicar um precedente não é uma operação meramente silogística. Diferentemente da lei, o precedente não se traduz em uma disposição genérica e abstrata, como se fosse a premissa maior em um raciocínio dedutivo. Ainda que do julgamento-paradigma possa ser extraída uma tese jurídica, tal preceito ou enunciado, diferentemente da lei, estará ontologicamente vinculado ao caso de onde se originou e a suas circunstâncias contextuais de tempo e lugar. Num sistema que agora tem o precedente como fonte primária do direito (CPC, art. 927), os operadores jurídicos são permanentemente confrontados, ao construir seus argumentos, com a possibilidade de estarem vinculados a seguir as soluções anteriormente adotadas pelos tribunais, no julgamento de casos semelhantes ou iguais. Tais decisões poderão ser a própria razão de decidir em um novo julgamento, o que significa uma força motivacional e vinculativa muito maior do que o mero reforço argumentativo, que até pouco tempo se obtinha com a menção à jurisprudência dos tribunais ao final da fundamentação dos julgados. Poderão trazer, também, elementos de integração e reconstrução do direito, ainda que sem força obrigatória e direta sobre o novo caso. Avaliar a aplicabilidade da construção jurídica adotada em uma decisão anterior, para o julgamento de um caso subsequente, é um processo devotado à unidade, à coerência e à integridade do sistema jurídico, cuja complexidade pode * Desembargadora Federal no TRF4, doutora em Ciências Criminais e mestre em Direito pela PUCRS, especialista em docência no ensino superior e professora titular do Programa de Pós-Graduação da ENFAM; taissferraz@gmail.com