A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO DE IMPROBIDADE APÓS A LEI 14.230/2021 The legitimation of the public defender's office in improbity actions Revista de Processo | vol. 341/2023 | p. 203 - 220 | Jul / 2023 DTR\2023\6618 Edilson Santana Gonçalves Filho Doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Processual (UNI7). Professor convidado de cursos preparatórios para carreiras jurídicas e pós-graduação. Pesquisador do “Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo” (FPCC), ligado ao LAPROCON (Laboratório de Processo e Constituição) do Programa de pós-graduação stricto sensu em Direito Processual da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo (PPGDir/UFES) e à Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo (ProcNet). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Defensor Público Federal. edilsonsgf@yahoo.com.br Área do Direito: Civil; Processual; Administrativo Resumo: Neste estudo realiza-se uma análise dos papéis desempenhados pela Defensoria Pública na ação de improbidade administrativa, sobretudo no que diz respeito à tese relacionada à legitimação ativa da instituição, após a alteração promovida pela Lei 14.230/2021. Palavras-chave: Ação de improbidade – Lei 8.429/1992 – Lei 14.230/2021 – Legitimidade – Defensoria Pública Abstract: This study analyzes the roles played by the Public Defender's Office in actions for improbity, particularly with respect to the active legitimacy thesis of the institution, following the amendment introduced by Brazilian Law 14.230/2021. Keywords: Administrative improbity action – Law 8,429/1992 – Law 14,230/2021 – Legitimacy – Public Defense Para citar este artigo: GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. A legitimidade da Defensoria Pública para a ação de improbidade após a Lei 14.230/2021. Revista de Processo. vol. 341. ano 48. p. 203-220. São Paulo: Ed. RT, julho 2023. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: DD.MM.AAAA. Sumário: 1. Introdução - 2. Natureza da ação de improbidade - 3. Os papéis desempenhados pela Defensoria Pública na ação de improbidade administrativa - 4. Referências bibliográficas - 5. Jurisprudência 1. Introdução A 1 Lei da Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992 (LGL\1992\19)) tem sido, costumeiramente, objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, às vezes para ampliar, em outros momentos para reduzir o alcance da norma. A LIA foi substancialmente alterada pela Lei 14.320, de 2021. As alterações foram fruto de um efeito backlash, surgido a partir da própria aplicação normativa, é dizer, sua concreta utilização no mundo dos fatos. Saber se houve excessos por parte daqueles que manejaram as ações demandaria um estudo qualitativo que foge do alcance desta análise. Certo é que esse foi um dos motivos – ainda que não explicitamente declarado – que impulsionaram a revisão do texto legal. Ainda mais induvidoso é que, com a nova redação, muitas outras controvérsias se instalaram, algumas que ocuparão os debates doutrinários por algum tempo, outras que terão de ser necessariamente enfrentadas nos tribunais, inclusive no âmbito das ações de controle de constitucionalidade. Com efeito, a própria natureza coletiva da ação passa a ser objeto de debate. Nas linhas seguintes, será realizada uma análise de alguns desses pontos, tendo como foco a questão relativa à legitimidade da Defensoria Pública, especialmente após a alteração legal. 2. Natureza da ação de improbidade A legitimidade da Defensoria Pública para a ação de improbidade após a Lei 14.230/2021 Página 1