17/11/23, 17:21 Envio | Revista dos Tribunais https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document# 1/9 A quem pertencem os honorários advocatícios dos advogados públicos? Uma crítica ao posicionamento do STJ A QUEM PERTENCEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS? UMA CRÍTICA AO POSICIONAMENTO DO STJ A chi appartengono gli onorari di succumbenza degli avvocati pubblici? Una critica alla posizione dello Superior Tribunal de Justiça Revista de Processo | vol. 345/2023 | p. 375 - 387 | Nov / 2023 DTR\2023\9846 Ravi Peixoto Doutor em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UFPE. Membro da ANNEP, do CEAPRO e do IBDP. Procurador do Município do Recife. Advogado. ravipeixoto@gmail.com Área do Direito: Civil; Processual Resumo: Este texto aborda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários sucumbenciais pertencem ao ente público e não aos advogados públicos, o que permite a compensação desses valores com créditos a serem pagos pela outra parte. No entanto, esse entendimento carece de sustentação normativa, pois o atual CPC prevê expressamente que os advogados públicos são os destinatários dos honorários sucumbenciais, o que já foi considerado constitucional pelo STF. Além disso, o próprio STJ possui precedentes que reconhecem a titularidade desses honorários pelos advogados públicos. Assim, o artigo defende ser necessário superar a linha jurisprudencial até então adotada pelo STJ. Palavras-chave: Honorários sucumbenciais – Fazenda Pública – Compensação – Superação do precedente Riassunto: Questo testo tratta della posizione del Superior Tribunal de Justiça secondo cui gli onorari di succumbenza appartengono all'ente pubblico e non agli avvocati pubblici, il che consente la compensazione di questi valori con i crediti da pagare dall'altra parte. Tuttavia, questa posizione non è sostenuta da una base normativa, poiché il Codice di Procedura Civile attuale prevede espressamente che gli avvocati pubblici siano i destinatari degli onorari di succumbenza, che è stato ritenuto costituzionale dalla Corte suprema. Inoltre, lo stesso Superior Tribunal de Justiça ha precedenti che riconoscono la titolarità di questi onorari agli avvocati pubblici. Pertanto, l'articolo sostiene che è necessario superare la linea giurisprudenziale finora adottata dal Superior Tribunal de Justiça. Parole chiave: Onorari di succumbenza – Ente pubblico – Compensazione – Superamento del precedente Para citar este artigo: PEIXOTO, Ravi. A quem pertencem os honorários advocatícios dos advogados públicos? Uma crítica ao posicionamento do STJ. Revista de Processo. vol. 345. ano 48. p. 375-387. São Paulo: Ed. RT, novembro 2023. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: DD.MM.AAAA. Sumário: 1. Introdução - 2. Compreendendo os fundamentos do entendimento do STJ - 3. O art. 4º da Lei 9527/1994 e os honorários dos advogados públicos - 4. O direito ao recebimento dos honorários advocatícios por advogados públicos: panorama normativo atual - 5. O STF e o direito aos honorários advocatícios pelos advogados públicos - 6. O STJ e a coerência nos precedentes - 7. Revisitando o entendimento do STJ - 8. O que pode ser feito se o STJ se recusar a alterar seu entendimento? - 9. Conclusões - 10. Referências 1. Introdução Entre as muitas novidades do atual CPC (LGL\2015\1656), tem-se a consolidação do direito dos advogados públicos ao recebimento de honorários advocatícios, por meio do art. 85, § 19. Com a entrada em vigor do CPC (LGL\2015\1656), o que já era uma tendência, passou a ser quase uma regra geral, com inúmeros entes públicos editando suas respectivas leis regulando o recebimento de honorários pelos advogados públicos. Mas a novidade não foi tão bem recebida e é, até hoje, objeto de celeumas jurisprudenciais e doutrinárias. A principal delas diz respeito à constitucionalidade do recebimento de honorários pelos advogados públicos, objeto de inúmeras ações do controle concentrado de constitucionalidade, sendo todas julgadas improcedentes.