O CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS E AS LIBERALIDADES ATÍPICAS: UM ENSAIO ACERCA DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL (PARTE II)1 07/07/2021 Coluna Direito Civil em Pauta / Coordenadores Daniel Andrade, David Hosni, Henry Colombi e Lucas Oliveira Parte I Na última coluna, demos início ao estudo do contrato de seguro de pessoas e da possibilidade de ser qualificado como uma liberalidade atípica. Para tanto, recorrendo ao método tipológico, identificamos os principais (embora não sejam os únicos) índices do tipo do contrato de doação que poderão contribuir para a verificação de uma semelhança suficiente entre o seguro de pessoas e a doação típica. São eles: (i) a gratuidade; (ii) a transferência patrimonial; e (iii) o animus donandi. Na coluna de hoje, veremos como esses índices se fazem presentes no seguro de pessoas, especialmente no de vida, para interpretar corretamente a norma contida no art. 794 do Código Civil. 2 A ESTRUTURA DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS: UMA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO Da definição contida no art. 757 do Código Civil 2 , extrai-se que o contrato de seguro é aquele celebrado entre o segurador, que assume uma obrigação de garantia 3 , assumindo os riscos que antes recaíam sobre o segurado, a quem cabe a obrigação de pagar o prêmio, remuneração do segurador. A obrigação de garantia cobre os riscos previstos pelo contrato e que recebem o nome de sinistro 4 . A natureza jurídica do contrato de seguro é fonte de aceso debate, sobretudo pelo questionamento acerca de ser aleatório ou comutativo esse tipo contratual. Os que defendem que o contrato de seguro é comutativo apontam que o segurador exerce profissionalmente essa atividade, lançando mão de cálculos atuariais para estimar os custos envolvidos nas operações e, com isso, obter, em larga escala, uma vantagem previsível. Todavia, visto que a classificação dos contratos em aleatórios e comutativos parte da estrutura interna do próprio contrato, não parece fazer diferença o fato de o segurador poder administrar os riscos envolvidos 5 . Por outro lado, quanto à onerosidade do contrato de seguro, não há grandes discussões. O que não deixa de surpreender, pois a qualificação do contrato como gratuito ou oneroso não depende de uma estrutura específica da fonte obrigacional, mas dos efeitos patrimoniais operados entre as partes. Parece-nos que a discussão da natureza jurídica do contrato de seguro passou ao largo dessa questão, pois se olvidou da especial relação obrigacional oriunda desse tipo contratual, que pode vir a assumir uma estrutura triangular, quando contiver uma estipulação em favor de terceiro. Considerada “um dos instrumentos mais altruísticos do Direito”, é natural que a estipulação em favor Thalles Ricardo Alciati Valim https://emporiododireito.com.br/leitura/o-contrato-de-seguro…icas-um-ensaio-acerca-do-art-794-do-codigo-civil-parte-ii-1 26/01/24, 11:16 Page 1 of 7