55 Tópicos Jurídicos – André Dias Fernandes Sumário Introdução; 2. Descrição do caso; 3. Análise do caso; Conclusão. Introdução O presente artigo visa a demonstrar que apesar de o STF já haver assentado que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais não só na fase de conhecimento como também na etapa de execução/ cumprimento do julgado, há limites inerentes a essa substituição processual, decorrentes não apenas da legislação processual (CPC, art. 38), mas da natureza mesma do instituto da substituição processual, bem como da necessidade prática de resguardo dos direitos de crédito dos substituídos. Os inconvenientes práticos da extrapolação desses limites serão evidenciados a partir da análise de um caso efetivamente ocorrido. 2 Descrição do caso Uma federação sindical propusera ação coletiva postulando diferenças remuneratórias (anuênios) em favor de seus substituídos processuais (servidores públicos federais). O direito foi reconhecido por decisão transitada em julgado. A federação sindical propôs então execução das verbas vencidas, sem autorização expressa de seus substituídos. Na fase de conhecimento da ação coletiva também não houvera juntada de autorização dos substituídos. Ocorre que alguns dos substituídos tiveram suas declarações de imposto de renda retidas em malha pela Receita Federal, sob o argumento de haverem recebido precatórios relativos àquela ação coletiva. Esses substituídos processuais ajuizaram então ação ordinária requerendo: (a) a liberação da restituição de IRPF a que faziam jus, por não terem recebido verba de precatório algum; (b) a condenação da federação sindical e do escritório de advocacia ao pagamento de danos morais; e (c) a devolução à União dos valores indevidamente recebidos, visto que efetuaram o levantamento dos valores dos precatórios em nome dos substituídos, sem autorização nem ciência destes, e não lhes repassaram os valores levantados, apesar de decorridos dois anos dos saques. De fato, os valores foram recebidos não pelos substituídos na ação coletiva, mas pelo advogado da ação. O substituído estava, pois, sofrendo duplo prejuízo: além de não receber a verba a que fazia jus, estava sendo compelido pela Receita Federal a pagar imposto de renda sobre ela. Esses substituídos não forneceram autorização nenhuma à federação sindical (nem na fase cognitiva, nem na fase executiva da ação coletiva), mas haviam dado autorização ao sindicato da categoria para ajuizar outra ação coletiva, que foi proposta um ano após a ação coletiva ajuizada pela federação sindical, no Estado onde residem (Ceará). Tais substituídos nem sabiam da existência da ação coletiva ajuizada pela federação sindical em Estado diverso do de sua residência (Alagoas). A questão principal é saber se o reconhecimento de legitimação extraordinária do sindicato inclusive para a execução do julgado, conforme entendimento do STF, abrange ou não a prática de atos de disposição de direito (como levantamento de valores: receber e dar quitação), para os quais o art. 38 do CPC exige poderes específcos e especiais. 3 Análise do caso Inicialmente, releva salientar que os substituídos estavam de boa-fé, pois desconheciam a existência ação coletiva anterior ajuizada pela federação sindical, cuja decisão os alcançava, benefciando-os. Assim, não lhes fora dado exercer direito de opção por uma das decisões coletivas, conforme aplicação analógica do * Juiz Federal Substituto em Fortaleza-CE. Mestre em Direito pela UFC. MBA em Poder Judiciário pela FGV-Direito-Rio. Professor da Faculdade 7 de Setembro e de cursos de pós-graduação. Autor do livro: Efcácia das decisões do STF em ADIn e ADC: efeito vinculante, coisa julgada erga omnes e efcácia erga omnes. Salvador: JusPodivm, 2009. Limites imanentes à substituição processual na fase de cumprimento das ações coletivas André Dias Fernandes* Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v.22/23, n. 12, dez./jan. 2011 SAIR SUMÁRIO