153 R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 32, n. 126, p. 153‑166, abr./jun. 2024 DOI: 10.52028/RBDPRO.V31i126.240509MG A preclusão como garantia de controle da prova ex officio 1 Luís Gustavo Reis Mundim Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa (IDP-DF). Mestre e especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Pós‑graduado em Gestão com ênfase em Negócios pela Fundação Dom Cabral (FDC). Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), da Academia de Direito Processual (ACADEPRO) e do Instituto Popperiano de Estudos Jurídicos (INPEJ). Membro da Comissão de Processo Civil da OAB‑MG (2022‑2024). Advogado e professor universitário. ORCID: https://orcid.org/0009‑0007‑3409‑7604. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7803822098394070. E-mail: luis.mundim@reismundim.adv.br. Resumo: O ensaio tem por escopo apresentar sucintamente a defesa da dogmática tradicional acerca da possibilidade de relativização da preclusão pelo juiz, a fim de que possa determinar a realização oficiosa da prova. Nesse sentido, analisaram-se os argumentos empreendidos em tal defesa, os quais foram refutados para demonstrar que a preclusão, em realidade, é uma garantia das partes que impede a produção de prova ex officio, já que elemento estruturante do procedimento. A metodologia utilizada foi a jurídico-teórica, já que se analisou criticamente a visão instrumentalista da prova de ofício a partir do marco teórico da teoria da processualidade democrática, com a conclusão de que a preclusão é fator estruturante do procedimento e garantia de controle da produção probatória ex officio. Palavras-chave: Preclusão. Prova ex officio. Controle. Processualidade democrática. Imparcialidade. Sumário: 1 Introdução – 2 A defesa da prova ex officio na dogmática tradicional – 3 A preclusão como garantia de controle da prova ex officio – 4 Conclusão – Referências 1 Introdução No trânsito é comum nos depararmos com veículos que, por algum motivo, fazem retorno para ir em outra direção. Também ocorre, por diversas vezes, que esse retorno não é permitido na via em que o veículo se encontra, até mesmo porque o único sentido é seguir em frente. E o que fazem os motoristas? Muitos atrapalham o trânsito para manobrar seus veículos em portas de garagem, cruzam a faixa contínua ou fazem alguma gambiarra para retornar e alterar a sua direção. E o que esse relato pode ter de conexão com a prova ex officio e com a preclusão? 1 O presente ensaio é uma versão atualizada e ampliada do seguinte texto: MUNDIM, Luís Gustavo Reis. Prova ex officio e preclusão: a volta dos que não foram. Contraditor, [S. l.], [2024]. Disponível em: https://www. contraditor.com/prova-ex-officio-e-preclusao-a-volta-dos-que-nao-foram/. Acesso em: 14 jun. 2024.