19/08/2024 Envio | Revista dos Tribunais https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document 1/19 Relevância da questão federal: driblando os riscos de estadualização RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL: DRIBLANDO OS RISCOS DE ESTADUALIZAÇÃO Relevance of the federal issue: avoiding the risks of stateization Revista de Processo | vol. 354/2024 | p. 141 - 171 | Ago / 2024 DTR\2024\9760 Rosalina Moitta Pinto da Costa Doutora em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito Agrário pela UFPA. Professora Titular de Direito da UFPA. Coordenadora do Norte da ABEP. Associada do IBDP e da ANNEP. Líder do Grupo de Pesquisa “Inovações no Processo Civil” – UFPA/CNPQ. rosalina.costa@hotmail.com Área do Direito: Civil; Processual Resumo: Este trabalho visa analisar os riscos da estadualização em razão da irrecorribilidade da decisão do STJ que entende pela inexistência da relevância da questão federal, instituto introduzido pela EC 125/2022. Utilizando-se o método hipotético dedutivo, inicia-se com o estudo da função do STJ. Uma vez demonstrada a evolução do antigo filtro individual da “relevância da questão federal do recurso extraordinário” para a técnica de formação de precedentes da “repercussão geral”, parte-se para a análise da aproximação do instituto da RQF e do instituto da repercussão geral. A seguir, analisa-se a decisão do STJ que entende pela inexistência de relevância da questão federal, para concluir que, a partir do conceito de jurisprudência dominante, podem-se driblar os riscos de estadualização, trazendo o STJ para sua verdadeira missão de dar unidade ao direito. Palavras-chave: Jurisprudência dominante – Relevância da questão federal – Repercussão geral – EC 125/2022 – Função nomofilácica Abstract: This work aims to analyze the risks of stateization due to the unappealability of the STJ’s decision, which understands the non-existence of the relevance of the federal issue, an institute introduced by EC 125/2022. Using the hypothetical deductive method, it begins with the study of the function of the STJ. Once the evolution of the old individual filter of “relevance of the federal issue of extraordinary appeal” to the technique of forming precedents of “general repercussion” has been demonstrated, we move on to analyzing the approximation of the RQF institute and the general repercussion institute. Next, the decision of the STJ is analyzed, which understands the lack of relevance of the federal issue, to conclude that, based on the concept of dominant jurisprudence, the risks of stateization can be circumvented, bringing the STJ to its true constitutional mission of uniformity of jurisprudence. Keywords: Dominant jurisprudence – Relevance of the federal question – General repercussion – EC 125/2022 – Nomophylacic function Para citar este artigo: Costa, Rosalina Moitta Pinto da. Relevância da questão federal: driblando os riscos de estadualização. Revista de Processo. vol. 354. ano 49. p. 141-171. São Paulo: Ed. RT, agosto 2024. Disponível em: [URL]. Acesso em: DD.MM.AAAA. Sumário: 1. Introdução - 2. O panorama geral com o advento da RQF (EC 125/2022) e os riscos de estadualização - 3. A função do STJ - 4. A aproximação da relevância da questão federal e do instituto da repercussão geral - 5. A decisão do STJ que entende pela inexistência de relevância da questão federal e os riscos de estadualização - 6. As hipóteses de relevância da questão federal e a “jurisprudência dominante” - 7. Contornando os riscos de estadualização: o termo “jurisprudência dominante” encampando a decisão do STJ que decide pela negativa de relevância da questão federal - 8. Conclusão - 9. Referências - 10. Jurisprudência 1. Introdução O Superior Tribunal de Justiça (STJ) nasce com a Constituição Federal (CF (LGL\1988\3)) de 1988 com competência para julgar, em recurso especial, a norma federal infraconstitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento, em recurso extraordinário, das questões federais constitucionais. A criação do STJ – e de um novo recurso – com a função de uniformizar a interpretação da lei federal visou solucionar a “crise do Supremo”, assim chamada pela grande quantidade de processos que tramitavam naquela Corte, e consolidar o STF como Corte Suprema de interpretação das normas constitucionais, cabendo ao STJ a função de controle da aplicação das leis federais. O STJ, paulatinamente, foi se afastando de sua missão constitucional, atuando mais como um tribunal revisor ou de terceira instância, em processos cujo interesse é restrito às partes envolvidas no caso concreto 1 , do que como uma corte de revisão, assoberbando-se de processos. A readequação da função do STJ, enquanto Corte uniformizadora, mostrava-se necessária desde a criação do requisito da transcendência para o recurso de revista (Medida Provisória