A Reclamação como instrumento apto a conduzir o debate de teses firmadas pelos tribunais superiores e a relevância da questão federal no recurso especial A RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO APTO A CONDUZIR O DEBATE DE TESES FIRMADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES E A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL “Reclamação” as an instrument able to lead the debate of theses signed by the superior courts and the relevance of the federal question in the special appeal Revista de Processo | vol. 344/2023 | p. 153 - 176 | Out / 2023 DTR\2023\9680 Gisele Welsch Pós-doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha). Doutora e Mestre em Teoria da Jurisdição e Processo pela PUC-RS. Especialista em Direito Público pela PUCRS. Professora de cursos de graduação e pós-graduação “lato sensu” em Processo Civil. Advogada. gisele@welschmedeiros.com.br Guilherme Antunes da Cunha Pós-doutor em Teoria Geral da Jurisdição e do Processo pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Professor da Graduação em Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado em Direitos Humanos) do Centro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter). Advogado. guilherme@antunesdacunha.com João Victor Brodt Lemes Advogado. brodt.lemes@gmail.com Área do Direito: Civil; Processual Resumo: O presente ensaio tem como objetivo investigar o papel da Reclamação como instrumento idôneo a alçar o debate acerca da inadequada aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, dos padrões decisórios vinculantes formados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. E, em seguida, averiguar como a relevância da questão federal no Recurso Especial poderá impactar o estado da arte dessa questão. Para tanto, analisar-se-á, em primeiro lugar, a sistemática do agravo interno e do agravo de admissão; em seguida, abordar-se-á a Reclamação, suas hipóteses de cabimento e a divergência de entendimento sobre seu cabimento no STJ e no STF; e, por fim, traçar- se-ão perspectivas acerca da Reclamação a partir da regulamentação da relevância da questão federal. Palavras-chave: Reclamação – Precedentes – Agravo de Admissão – Agravo Interno – Relevância da Questão Federal Abstract: This essay aims to investigate the role of the “Reclamação” as a suitable instrument to raise the debate about the inadequate application, by the Courts of second instance, of the binding decision-making standards formed by the Superior Court of Justice and by the Federal Supreme Court. And then find out how the relevance of the federal issue in the Special Appeal could impact the state of the art on this issue. For this purpose, the system of internal appeal and admission appeal will be analysed, first; then, the “Reclamação” will be addressed, its hypotheses of pertinence and the divergence of understanding about its pertinence in the STJ and the STF; and, finally, perspectives on the “Reclamação” will be outlined from the regulation of the relevance of the federal issue. Keywords: Reclamação – Precedent – Admission Appeal – Internal Appeal – Relevance of the Federal Question Para citar este artigo: WELSCH, Gisele; CUNHA, Guilherme Antunes da; LEMES, João Victor Brodt. A Reclamação como instrumento apto a conduzir o debate de teses firmadas pelos tribunais superiores e a relevância da questão federal no recurso especial. Revista de Processo. vol. 344. ano 48. p. 153-176. São Paulo: Ed. RT, outubro 2023. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: DD.MM.AAAA. Assista aos comentários do autor sobre este artigo Sumário: 1. Considerações iniciais - 2. Da (in)admissibilidade de recursos excepcionais, negativa de seguimento e sistemática do agravo de admissão e agravo interno - 3. Da reclamação, aspectos gerais e hipóteses de cabimento - 4. A divergência das cortes supremas sobre o cabimento de reclamação ante a decisão de negativa de seguimento exarada em sede de agravo interno - 5. Perspectivas futuras - 6. Considerações finais - 7. Referências - 8. Jurisprudência 1. Considerações iniciais Apesar de ser adotado no sistema jurídico brasileiro a tradição da civil law, não se pode olvidar o crescimento paulatino de provimentos vinculantes em nosso sistema jurídico. Historicamente, as cortes judiciárias já exerciam o papel de fonte subsidiária e complementar do Direito. Não é recente a prática de edição de súmulas, a uniformização de jurisprudência, a própria utilização de critérios para decisão singular pelos relatores com aporte na jurisprudência dominante, entre outras. Ato contínuo, na primeira década do presente século, a criação das súmulas vinculantes do regime repetitivo para julgamento dos recursos especial e extraordinário e do regime da repercussão geral fortaleceram os padrões decisórios como fontes do Direito. Seguindo nesse caminho, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao instaurar, no ordenamento jurídico pátrio, uma sistematização de padrões decisórios vinculantes, alterando a teoria processual civil ao ofertar bases dogmáticas acerca de sua formação e aplicação, o que acabou por gerar frequentes debates sobre o tema. 1 Até então, eram institutos isolados e, salvo no caso da súmula vinculante, não tinham efetivo cunho obrigatório. Ocorre que a evolução da prática forense exigia mais, seja pela necessidade de igualdade e segurança jurídica, seja para sumarizar demandas e dar mais efetividade às decisões (especialmente dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal). Nesse prisma, a legislação processual passou a prever novas espécies de provimentos vinculantes (art. 927 2 do CPC (LGL\2015\1656)) e novos institutos (como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Incidente de Assunção de Competência, o filtro de teses do art. 1.030, inciso I, do CPC (LGL\2015\1656) 3 ) com essa dupla função: aumentar o alcance e a autoridade das decisões dos Tribunais, especialmente Superiores, buscando mais segurança jurídica e igualdade na decisão de casos semelhantes; e tornar mais efetivos e sumários os julgamentos dos Tribunais. A partir daí, os padrões decisórios ocuparam um espaço de destaque nas fontes do Direito. Esse fenômeno ilustra-se na instituição dos artigos 926 4 e 927 do Código de Processo Civil, os quais versam sobre a prática de uniformização jurisprudencial e a necessidade de sua observação pelos tribunais, com o fito de atribuir segurança jurídica aos litigantes, por meio de interpretações coerentes, estáveis e confiáveis da norma, em respeito a um stare decisis horizontal e, principalmente, vertical. 5 Assim, o STF e o STJ foram consagrados como Cortes Supremas 6 , detentoras da incumbência de dar unidade ao Direito por meio de suas decisões. Portanto, com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional das cortes, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) a delimitou, instaurando preceitos voltados à diminuição da litigiosidade repetitiva e à garantia da observância, pelos juízes e tribunais, dos padrões decisórios expressos no art. 927. 7 Nesse sentido, o legislador implementou a possibilidade de presidentes ou vice-presidentes de tribunais, mediante decisão monocrática, negarem seguimento a recursos excepcionais cuja decisão recorrida esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ exarado em regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, impedindo que a rediscussão de tais matérias chegue às Cortes Supremas. Da decisão supramencionada, cabe apenas o recurso de agravo interno, direcionado ao próprio tribunal prolator da decisão, nos moldes do artigo 1.021 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), ou seja, o tribunal que emitiu decisão denegatória de seguimento ao recurso excepcional julgará, por meio de um colegiado, a mesma questão. Desse modo, caso entenda, mesmo de maneira errônea, que o julgamento da lide está em conformidade com o precedente utilizado como paradigma na decisão, a admissibilidade do recurso excepcional sequer será apreciada pela Corte a que se destinava – onde a tese jurídica foi efetivamente criada. Cumpre frisar, ainda, que, da decisão exarada em face de agravo interno, não há recurso cabível expressamente previsto na legislação, o que acaba por impedir a condução do debate aos tribunais superiores, impossibilitando a rediscussão de tese já firmada ou a demonstração de sua não aplicação ao caso concreto. Essa medida esvazia sobremaneira o debate democrático que deve haver no processo, especialmente quando se trata de padrões decisórios que deverão ser observados por todas as esferas e instâncias do Poder Judiciário. Logo, ao mesmo tempo em que a novel legislação trouxe possíveis soluções para a problemática decorrente do imenso acervo processual que percorre as Cortes de Vértice, originou problemas quanto ao acesso à sua jurisdição. Sendo assim, desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, diversas medidas vêm sendo adotadas, tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Judiciário, na tentativa de introduzir gradativamente a cultura do stare decisis em nosso ordenamento jurídico, acostumado a atuar sob os parâmetros da civil law. Tem-se como exemplo a introdução da Emenda Constitucional 125, que alterou o artigo 105 da Constituição Federal, adicionando ao recurso especial novo requisito de admissibilidade, qual seja, o da relevância da questão federal. O dispositivo constitucional ainda necessita de lei regulamentadora, razão pela qual não há concretude acerca de sua aplicação na prática forense, todavia, há uma expectativa de similaridade em relação ao instituto da repercussão geral (art. 102, § 3º, CF/88 (LGL\1988\3), com redação pela EC 45/2004 (LGL\2004\2637)), com a origem de um novo padrão decisório vinculante (como, aliás, está no Anteprojeto 8 da futura lei regulamentadora do instituto, ainda não aprovado pelo Congresso Nacional).