AÇÃO AMBIENTAL - JANEIRO/FEVEREIRO 2007 15 A criação de animais silvestres, no Brasil, é prevista de Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197, de 1967) e nor- malizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natu- rais Renováveis (IBAMA). Existem as categorias ‘criadores’, ‘comerciantes’ e ‘industriais de produtos e subprodu- tos’ da fauna silvestre. Dentre os cri- adores distinguem-se as finalidades ‘comercial’, ‘conservacionista’ e ‘ci- entífica’ e, ainda, ‘criadores amado- res de passeriformes’ da fauna bra- sileira. Todos - criadores, comercian- tes e industriais - devem se registrar no IBAMA. Na relação desses regis- tros constam a categoria da ativida- de, o nome e endereço do empreen- dedor, o número do registro com seu ano de inscrição e as espécies ou o grupo de espécies criadas. Procurou-se traçar aqui um perfil da atividade de criação da fauna sil- vestre no Brasil, nas suas diversas finalidades, sem a pretensão de que esses registros representem a totali- dade das iniciativas, pois o proces- so é dinâmico. Os registros disponí- veis entre 1976 e 2001 incluem, em sua maior parte, espécies da fauna nativa, mas alguma fauna silvestre exótica (estrangeira) é minoritariamen- te encontrada. Constatou-se haver 626 diferentes criadores, sendo alguns deles pos- Perfil da criação legalizada de animais silvestres no Brasil Théa Mírian Medeiros Machado Professora do Departamento de Zootecnia (DZO) Universidade Federal de Viçosa (UFV) E-mail: thea@ufv.br José Marinaldo Gleriani Professor do Departamento de Engenharia Florestal (DEF - UFV) E-mail: gleriani@ufv.br Igor Ranieri Corrêa Ladeira Engenheiro Agrônomo E-mail: igorladeira@gmail.com Paulo José Hamakawa Professor do Departamento de Engenharia Agrícola (DEA - UFV) E-mail: hamakawa@ufv.br suidores de mais de uma classe de animais ou com mais de uma finali- dade, somando 808 registros. Predo- mina a criação de aves (39,5% dos empreendimentos), seguida pela de mamíferos (30,7%) e de répteis (29,8%). Quanto à finalidade, 51,7% é comercial, 35,4% conservacionista e 12,9% científica. Apenas a categoria comercial tem direito à comercialização, como o pró- prio nome indica, o que o torna sus- cetível de se manter financeiramen- te e de gerar renda, justificando as- sim a preferência por ela. Salienta- se que os criadouros ditos ‘comerci- ais’ promovem, indiretamente, a con- servação, na medida em que forne- cem animais produzidos de modo sustentável em competição com a ex- tração ilegal na natureza, desestimu- lando o tráfico. Os conservacionistas As araras são um exemplo de espécies raras da fauna brasileira multiplicadas no cativeiro. Foto: Théa Mírian Medeiros Machado