A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A NECESSIDADE DE (RE) DEFINIÇÃO DO SEU PAPEL DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS MEMBROS NO COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO E CONCRETIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL MÁRCIO SOARES BERCLAZ 1 Promotor de Justiça do Estado do Paraná RESUMO: O presente trabalho busca enaltecer a importância e imprescindibilidade de a elaboração do planejamento estratégico pelo Ministério Público ser acompanhada da necessária revisão crítica do papel das Corregedorias-Gerais na orientação e fiscalização dos membros para o cumprimento dos programas, das metas, dos objetivos e das atividades finalísticas democraticamente definidas em prol de maior aperfeiçoamento e cumprimento eficiente da identidade constitucional conferida ao Parquet, preservado o equilíbrio entre os princípios da unidade e independência funcional e, se preciso, propiciado o devido e próprio aperfeiçoamento legislativo. PALAVRAS-CHAVE: Corregedoria-Geral do Ministério Público; orientação; fiscalização; planejamento institucional. ABSTRACT: The present work aims at highlighting the importance of a critical review of the role of the Judicial Administrative Department of the Public Prosecution Service during its strategic planning so that the guidance and control of Public Prosecutors can help them fulfill the programmes and goals democratically defined for the institution. Improvement and better enforcement of the constitutional role of the Brazilian Public Prosecution Service have to preserve the balance between the principles of unity and functional independence and, whenever needed, lead to the due legislative improvement. KEY WORDS: Judicial Administrative Department of the Public Prosecution Service; guidance; control; institutional planning. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas. 1. Introdução Estando cada vez mais sólida a idéia de que o Ministério Público precisa exercer suas funções com mínima coordenação e organização, de forma articulada, regionalizada e sistêmica, estabelecida a premissa de que a construção de planejamentos estratégicos institucionais integra medida necessária para emprestar eficiência (artigo 37, caput, da Constituição da República) e controle de resultados na atuação de transformação social necessária ao Parquet enquanto instituição do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da CR), 2 fundamental que, nesse contexto, seja produzida revisão e suficiente massa crítica para a constatação sincera de que as Corregedorias-Gerais precisam redimensionamento epistemológico e metodológico, tanto no plano teórico quanto prático, para cumprirem com o seu papel de orientação e fiscalização das atividades funcionais, tal como prescrito no artigo 17 da Lei nº 8.625/93. Afirma-se isso com base no entendimento de que este relevante órgão da Administração Superior (artigo 5º, IV, da Lei nº 8.625/93), de modo geral, além de não estar contribuindo adequadamente para a afirmação e concretização da identidade constitucional do Ministério Público, especialmente no âmbito do desempenho das atribuições extrajudiciais, também não vem exercendo seu insubstituível e indelegável papel de exercer efetivo e real (ZIZEK, 2003) acompanhamento de orientação e cobrança fiscalizatória para otimizar a implementação e o cumprimento do planejamento estratégico institucional, notadamente aquele instrumentalizado a partir dos Planos Gerais de Atuação (PGA) e documentos de igual funcionalidade que possam ser elaborados no âmbito regional ou mesmo local. 2. Desenvolvimento Ao manter organização e funcionalidade ainda arcaicas, próprias do período anterior à revolução propiciada pela Constituição da República de 1988, as Corregedorias-Gerais, de modo geral, têm 1 e-mail: <marcioberclaz@terra/com.br> Artigo proposto e aprovado por unanimidade em Congresso de Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Paraná e no XVIII Congresso Nacional do Ministério Público, eventos realizados no ano de 2009. 2 “O Estado Democrático de Direito é um novo paradigma fundado em uma nova legitimidade no plano constitucional e da ciência política. O direito assume função transformadora e, diversamente das Constituições Liberais e das Sociais, a legitimidade transformadora do Estado Democrático de Direito e do Direito em si surge da própria Constituição [...]. A sua finalidade é a transformação da realidade social com a implementação, em processo democrático e constante, da igualdade material”. (ALMEIDA, 2008, p. 172/173).