O SUBSTRATO DA SOCIEDADE E SUA CLASSIFICAÇÃO Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 58 | p. 267 | Out / 2012DTR\2012\451112 Leonardo Gomes de Aquino Mestre e Pós-graduado em Ciências Jurídico-Empresariais e Pós-graduado em Ciências Jurídico-Processuais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito Empresarial pela Fadom. Professor Universitário na área de Direito Comercial no Unieuro e de Direito Empresarial no Iesb. Advogado. Área do Direito: Comercial/Empresarial Resumo: A produção de bens e serviços para o mercado não é consequência de atividade acidental ou improvisada, mas sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de organismos econômicos permanentes nela predispostos. Estes organismos econômicos, que se concretizam da organização dos fatores de produção e que se propõem à satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente, das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econômica o nome de sociedade. A forma da sociedade se perfaz pelos elementos: pessoal, patrimonial e teleológico, onde a sua existência se concretiza com a autorização legal para sua personificação. Palavras-chave: Pessoa jurídica - Sociedade - Classificação - Responsabilidades dos sócios - Personalidade. Abstract: The production of goods and services to market activity is not due to accidental or improvised, but of professional and specialized activity, which is explained by economic bodies predisposed it permanent. These economic bodies, which result in the organization of production factors and proposing to meet the needs of others, and, more precisely, the requirements of the general market, in economic terminology take the name of society. The shape of society makes the items: personal property and teleological, where its presence is realized with the legal authority for her impersonation. Keywords: Corporations - Society - Classification - Responsibilities of membership - Personality. Sumário: 1.PESSOA - 2.REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - 3.NATUREZA DAS PESSOAS JURÍDICAS - 4.ESPÉCIES DE PESSOA JURÍDICA - 5.SOCIEDADE - 6.NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA - 7.CONCEITO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - 8.ESTATUTO DA MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) - 9.CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES - 10.ELEMENTOS DO SUBSTRATO DAS SOCIEDADES - 11.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. PESSOA Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil e sendo assim todo ser humano é pessoa em razão de sua própria natureza e como tal é reconhecido pelo ordenamento jurídico. Logo o ser humano entra no mundo jurídico com o nascimento, trazendo consigo a eficácia do sujeito de direito. Prescreve Pontes de Miranda “ser sujeito de direito é estar na posição de titular de direito”. 1 A pessoa física é o ente na sua essência, possuidor de inteligência e capacidade. E essa pessoa já nasce com personalidade, que se exprime na aptidão para adquirir e contrair obrigações. Sendo a personalidade a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser sujeito passivo de deveres, obrigações, ações exceções. Segundo Pontes de Miranda “a capacidade de direito e personalidade são o mesmo”. 2 E a capacidade de direito é a mesma para todos os seres humanos, pois, ante o princípio constitucional da Carta Magna ( LGL 1988\3 ) de 1988, em seu art. 5.º, todos são iguais perante a lei. Contudo, além do ser humano, que tem personalidade, outras entidades ou instituições também podem ser sujeitos de direito, quais sejam estes entes denominados de pessoa jurídica. 3 O ente social, porém, em pessoa se constitui exclusivamente por atribuição da lei, que cria sua O SUBSTRATO DA SOCIEDADE E SUA CLASSIFICAÇÃO Página 1