584 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3. COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA 3.1 AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL FLORESTAL – LIMITAÇÃO AD- MINISTRATIVA AO USO DA PROPRIEDADE RURAL E EXPRESSÃO DE PRINCÍPIOS CARDEAIS DO DIREITO BRASILEIRO LUCIANO JOSÉ ALVARENGA Assessor Jurídico no Ministério Público do Estado de Minas Gerais Mestrando em Evolução Crustal e Recursos Naturais pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) 1. Acórdão MANDADO DE SEGURANÇA N° 279.477-4 Relator: Desembargador Orlando Carvalho Relator para o Acórdão: Desembargador Antônio Hélio Silva Impetrantes: Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais (SERJUS) & Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (ANOREG) Autoridade coatora: Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais EMENTA: RESERVA LEGAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DO CÓDIGO FLORESTAL – CONDICIONAMENTO DE ATOS NOTARIAIS À EXIGÊNCIA PRÉVIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA – FALTA DE AMPARO LEGAL – DI- REITO LÍQUIDO E CERTO DE PROPRIEDADE – GARANTIA CONSTITUCIO- NAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interpretação sistemática do art. 16 do Có- digo Florestal nos conduz ao entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento dos atos notariais necessários ao pleno exercício do direito de propriedade previsto no art. 5°, XXII, da Constituição Federal, à prévia averbação da reserva legal, somente está autorizado quando existir floresta no imóvel, o que não é o caso dos autos, pelo que se impõe a concessão da segurança requerida. V.V. MANDADO DE SEGURANÇA – AVERBAÇÃO PRÉVIA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEIS RURAIS – PROVIMENTO N° 50/2000, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MI- NAS GERAIS – EXIGÊNCIA IMPOSTA COM AMPARO LEGAL – ORDEM DE- NEGADA. Legal é a exigência de prévia inscrição à margem da matrícula de imóveis rurais nas hipóteses de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou retificação de área contida no Provimento n° 50, de 07/11/00, da Corregedoria-Ge- ral de Justiça do Estado de Minas Gerais, harmônica às normas pertinentes, máxime as contidas no parágrafo 2° do artigo 16 do Código Florestal, Lei n° 4.771/65, na redação da Lei n° 9.803/89. Ordem mandamental que se denega. Acórdão: Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado De jure : revista juridica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 7 jul./dez. 2006.