A NOÇÃO DE SUJEITOS-DE-UMA-VIDA DE TOM REGAN E O RECONHECIMENTO DE DIREITOS AOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS WALESKA MENDES CARDOSO (waleska.cardoso@gmail.com) / PPGF UFSM, Santa Maria GABRIEL GARMENDIA DA TRINDADE (garmendia_gabriel@hotmail.com) / PPGF UFSM, Santa Maria ORIENTADOR: RICARDO BINS DI NAPOLI (ricdinapoli2@yahoo.com.br) / Filosofia e PPGF UFSM, Santa Maria Palavras-Chave: TOM REGAN; TEORIA MORAL; SUJEITOS-DE-UMA-VIDA; DIREITOS DOS ANIMAIS Este trabalho objetiva estudar a teoria reganiana acerca dos direitos dos animais não-humanos. Esta propõe um embasamento filosófico para concessão de direitos básicos aos animais não-humanos a partir da investigação feita pelo autor dos critérios utilizados para atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos. O presente trabalho trata de um estudo bibliográfico de cunho filosófico, através da análise de questões ético-jurídicas acerca da situação e do tratamento dos animais não-humanos, enfrentados pelo filósofo Tom Regan nas obras The case for animal rights. (2004), Jaulas vazias: encarando o desafio dos direitos dos animais. (2006) e Animal rights, human wrongs: an introduction to moral philosophy. (2001). O filósofo reconhece direitos morais e jurídicos aos animais não-humanos, ao estabelecer um critério que denomina sujeitos-de-uma-vida. Tal noção seria um parâmetro satisfatório para justificar a existência de direitos básicos a todos os seres humanos sem exceção, por possuírem certas características moralmente relevantes. Segundo Regan (2001), o conceito de pessoa é incapaz de englobar não apenas todos os seres humanos, como também membros de outras espécies, os quais notoriamente demonstram certas características cognitivas que não podem ser desconsideradas em qualquer sentido significativo. A noção de sujeitos-de-uma-vida englobaria seres dotados das seguintes características e habilidades mentais: crenças e desejos; percepção, memória, e uma percepção do futuro que inclui o seu próprio; uma vida emocional, bem como sensações de prazer e dor; preferências–bem-estar–interesses; a habilidade de dar início a uma dada ação em busca de seus desejos e objetivos; uma identidade psicológica para além do tempo; e um bem-estar individual no sentido de que sua vida experiencial ocorra bem ou mal para este ser, logicamente independente de sua utilidade para outros indivíduos, ou de ser alvo dos interesses de outrem. Em outras palavras, o sujeito-de-uma-vida é um ser que não está apenas consciente do mundo, mas cuja vida, bem como a continuidade desta, tem um valor próprio inquestionável. Nesse sentido, ao preencher a lacuna lexical presente no conceito de pessoa, tendo por base a noção de sujeitos-de-uma-vida, Regan (2004) cria um artifício ético de proteção dos interesses dos animais não-humanos. Isso porque considera as preferências e vontades mais básicas dos animais humanos e não-humanos, tornando viável a concessão de direitos fundamentais para estes, algo que o próprio Regan (2006) propõe. O estudo apresentado neste trabalho mostra-se relevante tendo em vista a urgente necessidade de mudança de tratamento com relação aos animais não-humanos, em face das barbáries que sofrem nas mãos dos seres humanos. E o