O Supremo Tribunal Federal e o delineamento da jurisdição constitucional. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima . Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt/M. Professor da Universidade de Fortaleza e Procu- rador-Geral do Município de Fortaleza. A 28 de fevereiro de 1891 tomavam posse os primeiros quinze ministros do Supremo Tribunal Federal – STF; Tribunal agora devidamente dotado da competência de controle da constitucionalidade difuso na forma do art. 59, 3, §1º, b, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. Esta alteração não significou somente o deslocamento de uma competência constitucional para a última instância do Poder Judiciário da República que substituiu o Império do Brasil: era, na verdade, a nova conformação do cenário político a se conviver. A partir deste novo desenho constitucional, o STF não seria mais um simples instrumento da burocracia do Estado brasileiro. Despontaria como importante ator político na nova repartição do poder, a disputar espaço e influência não somente com os Poderes Legislativo e Executivo nacionais, mas ainda no âmbito da então jovem Federação. No contexto do começo da República dos Estados Unidos do Brasil, as forças políticas estaduais ganharam enorme significado, reproduzindo com maior vigor a tradição já consolidada desde os tempos monárquicos da conhecida política dos governadores. Se esta fase inicial de nossa história identificou o advento republicano, com o poder das conhecidas oligarquias estaduais, tal situação apenas se modernizou durante a República Velha e aqui o STF desempenhou um importante papel. O amadurecimento da conhecida “doutrina brasileira do habeas corpus ”, com a competência constitucional para julgamento dos chamados crimes políticos nas mãos da justiça federal, organizada de forma a garantir