Home > > Lumen Veritatis - N. 7 - Abril/ Junho 2009 Como regular a presença dos religiosos nos movimentos Publicado 2009/10/22 Author : José Manuel Jiménez Aleixandre 1 José Manuel Jiménez Aleixandre 1 1. I NTRODUÇÃO A natureza dos chamados "movimentos eclesiais" tem algumas características comuns a todos eles 2, consideradas por muitos autores como sendo, em parte semelhantes, em parte diferentes, a tantas outras formas carismáticas suscitadas pelo Espírito Santo na Igreja, ao longo dos séculos, pois, quanto à origem carismática dos mesmos, há acordo entre os autores. Podemos dividir as características dos atuais "movimentos eclesiais" em: comuns aos movimentos de outras épocas, às quais podemos chamar características históricas; novas, adequadas ao novo milênio no qual a Igreja entra, que denominaremos características atuais. A análise das respostas dadas ao longo da História, pelo mesmo Espírito Santo, para dar forma jurídica eclesiológica aos carismas, pode servir de moldura para ajudar a compreender como considerar as características históricas. Mas a novidade trazida pelos novos movimentos e por seus fundadores (que se manifesta nas características atuais, muitas delas nunca vistas na Igreja) causa muitas vezes perplexidade. Aliás, compreensível, uma vez que, como temos analisado 3, um carisma só é bem compreendido por quem o recebe: seja este recebido diretamente, no caso do fundador; seja através de terceiros, como é o caso dos discípulos. A presença de religiosos 4 nos movimentos eclesiais 5 enquadra-se nessa questão e merece algumas considerações. 1.1. Conflito de carismas A questão torna-se particularmente incisiva quando se considera que uma Igreja Particular (uma diocese, uma prelatura em território de missão, etc.) não tem sua origem numa graça carismática fundante, mas na própria estrutura da Igreja, Povo de Deus em caminho. De modo diferente, os Institutos Religiosos 6 sempre nascem de um carisma fundacional, concedido pelo Espírito Santo em geral a uma só pessoa, que o encarna; e o transmite aos seguidores sob forma não jurídica, mas por uma paternidade espiritual que se comunica de pessoa a pessoa. Por isso, um religioso tem a obrigação de conformar sua vida à do fundador. 7 Os movimentos eclesiais, seguindo a opinião geral dos autores e do Magistério pontifício recente 8, são, eles próprios, nascidos de um carisma fundacional; parece assim ter alguma coisa a ver com os Institutos de Consagrados, já que ambos não se originam da estrutura hierárquica, e possuem uma forma vitae dada pelo fundador. O religioso estaria, então, sujeito a dois carismas fundacionais: o do instituto, e o do movimento. 1.2. Conflitos de autoridades Existe também o problema da jurisdição. O religioso está sujeito aos próprios superiores, que no caso do Instituto Clerical de Direito Pontifício serão Ordinários próprios. Já os superiores do movimento não têm esta potestas, porque a sua configuração jurídica é muitas vezes - como forma principal - a de uma simples associação de fiéis. Os autores estão de acordo, em geral, quanto à problemática da pertença dos religiosos aos movimentos. Contudo, isso não impede que haja consagrados nesta situação. 9 Mais do que considerar os aspetos jurídicos, devemos analisar previamente se é possível que um carisma confira um rejuvenescimento a um outro carisma. Em seguida, na fidelidade às inspirações do Espírito Santo, poderemos chegar a um resultado prático. 2. OS PROBLEMAS CRI ADOS NA I GREJA PELOS NOVOS CARI SMAS Todo novo carisma é passível de conflitos, já que vem ao encontro, ou de verdades do Evangelho esquecidas, 10 ou de manifestações da vida cristã nunca vistas. 11 Isso é motivo de possíveis desarmonias com a autoridade hierárquica, posta pelo mesmo Cristo Jesus, seu fundador, para reger o Povo de Deus. O documento Mutuae relationes, de 1978, relembrava esta verdade, tantas vezes esquecida: Todo carisma autêntico traz consigo certa dose de genuína novidade na vida espiritual da Igreja, bem como de particular operosidade que poderá talvez mostrar-se incômoda no ambiente e também criar dificuldades, pois não é fácil reconhecer sempre e logo sua proveniência do Espírito (n. 12). É da competência da autoridade hierárquica "discernir os carismas", 12 e para isso lhe são concedidos os meios intelectuais, técnicos, pessoais e, acima de tudo, a graça própria ao seu oficio pastoral, ao qual o próprio Cristo confiou a tarefa do juízo. 13 Reconhecer ou discernir, todavia, não quer dizer estar na origem. Há outro, que não o hierarca, que viu primeiro. Dois exemplos ajudar-nos-ão a focalizar a questão. Como regular a presença dos religiosos nos movimentos http://www.arautos.org/imprimir/10142.html 1 de 5 16/07/2013 11:58