Brasília a. 43 n. 172 out./dez. 2006 45 Introdução Longe de se constituir em uma verdade inquestionável, a idéia central do constitu- cionalismo, que se expressa na supremacia da Constituição sobre as outras normas que compõem o sistema, suscita, desde sua ori- gem, contestações de diversos matizes. Para os críticos, haveria um paradoxo na relação entre Constituição e democracia, já que, ao decidir adotar uma Constituição, os consti- tuintes proíbem que a maioria retorne aos temas decididos, exigindo uma maioria qua- lificada para as alterações do texto. Ultimamente, o tema tem sido objeto de intensa discussão no ambiente ibero-ameri- cano. Especialmente na Espanha, em Por- tugal, no Brasil, no México e no Chile, cons- titucionalistas e filósofos do direito retomam o antigo debate, impulsionados por novas contribuições apresentadas no tradicional debate constitucional norte-americano. Não faremos neste texto uma arqueolo- gia do problema, buscando suas origens mais remotas, nem apresentaremos a sua geografia, com um panorama do debate no direito comparado, mas tomaremos essas Neoconstitucionalismo e democracia Gustavo Ferreira Santos Gustavo Ferreira Santos é Mestre (UFSC) e Doutor (UFPE) em Direito, Professor Adjunto da Universidade Federal de Pernambuco e da Universidade Católica de Pernambuco, Procurador Judicial do Município do Recife. Sumário Introdução. 1. O paradoxo democrático da “ Supremacia da Constituição” . 2. Do constitu- cionalismo liberal ao neoconstitucionalismo. 3. Por um novo constitucionalismo democráti- co e pela revalorização da política. 4. Conside- rações finais.