O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA 1 Marcelo Ramos Peregrino Ferreira 2 1. OS DIREITOS POLÍTICOS E A CORTE INTERAMERICANA 3 O Brasil se filia ao sistema regional americano de direitos humanos cujo marco normativo é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos 4 . Na Costa Rica, situa-se a Corte Interamericana de Direitos Humanos (art. 33) e, em Washington, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos 5 , os órgãos primordiais previstos na Convenção. Ao ter se tornado “parte” deste tratado, o Estado brasileiro sujeitou-se à jurisdição da Corte, cláusula facultativa 6 , bem assim aos procedimentos e meios de atuação do sistema regional, como as comunicações individuais (art. 44), as comunicações interestatais (art. 45) e as vistorias in loco 7 . Verifica-se, na mesma medida, obviamente, o dever de respeito aos direitos protegidos pela Convenção 1 O presente artigo é uma síntese de um capítulo de minha dissertação de Mestrado na PUC/SP intitulada “O Devido Processo Legal e o Controle de Convencionalidade da Lei da Ficha Limpa” e que se encontra no prelo para publicação. 2 Advogado, Mestre em Direito pela PUC/SP, Ex-juiz TRE/SC 2012-2014. 3 Órgão judicante e consultivo previsto na Convenção Americana. 4 Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 (Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969). 5 É curioso o fato de que a Comissão de 1959 precede a própria Convenção Americana (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 137). São funções da Comissão: “Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados- membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos”. 6 Em dezembro de 1998, o Brasil expressamente se submeteu à jurisdição internacional da Corte, por meio do Decreto Legislativo n. 89, de 3 de dezembro de 1998, porque a convenção exige a manifestação expressa sobre a submissão à jurisdição não bastando a adesão ao acordo principal. 7 O Estado Brasileiro ressalvou as vistorias e visitas no art. 2º do decreto respectivo: “Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea “d” não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado"”.