23 Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente RevCEDOUA 2.2012 > Doutrina Em Busca do Tesouro Perdido: A Propósito da Lei Sobre a Utilização de Detectores de Metais (Lei n.º 121/99, de 20 de Agosto) 2/15_ 9 - 37 (2012) Resumo Embora represente um elemento estrutural no acervo normativo que regula a salvaguarda do património arqueológico, é grande o desconhecimento acerca da Lei n.º 121/99, de 20 de Agosto, não só nos seus contornos técnicos, mas também na sua dimensão eminentemente prática. Indissociável do flagelo da utilização indevida dos detectores de metais encontra–se o problema da titularidade dos objectos descobertos «fortuitamente». Considerações prévias Por motivos profissionais temos vindo a constatar que o ordenamento jurídico relativo ao património arqueológico é desconhecido da generalidade dos cidadãos e, em muitos casos, dos próprios serviços públicos. Salvo casos excepcionais, as matérias jurídicas relativas ao património arqueológico não concitam grande interesse por parte da doutrina, ao contrário de noutros países europeus como a França, a Alemanha ou a Itália. Por outro lado, a aborda- gem jurídica aos bens culturais em geral, e aos arqueológicos em especial, encontra–se na confluência do direito público e do direito privado, dificultando a busca de entendimentos unitários e coerentes sobre a natureza destes bens. A este problema não é alheio o facto de grande parte da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, doravante LPC) ainda carecer de desenvolvi- mento, volvidos que estão mais de 10 anos desde a sua publicação. Pode afirmar–se que a lei sobre a utilização dos detectores de metais (Lei n.º 121/99, de 20 de Agosto) foi o motor do presente estudo, embora tivesse aproveitado o ensejo para me deter sobre alguns aspectos da actividade arqueológica que lhe estão indelevelmente asso- ciados. Referimo–nos, por exemplo, ao estatuto legal dos objectos de natureza arqueológica descobertos casualmente, mas também aqueles que são descobertos de forma intencional, no âmbito de escavação arqueológica autorizada. Tivemos de recorrer a subsídios do direito comparado para a formulação de uma crítica mais reflexiva, quer do citado diploma, quer das linhas gerais ínsitas na referida LPC, face ao desconhecimento de abordagens jurídicas nacionais direccionadas a esta temática. A perspectiva adoptada é sempre a da salvaguarda e valorização destes bens, pese embora a atenção dada aos direitos dos descobridores e dos proprietários e à própria dinâmica do co- mércio jurídico dos mesmos. Aliás, qualquer modelo defensável deverá preconizar, na medida do possível, uma concordância prática entre eles, sob pena de total ineficácia. 1 1 Temos de expressar os nossos agradecimentos ao Dr. Hugo Esteves da Cruz, ao Dr. Rafael Alfenim, ao Dr. Rui Parreira, à Dra. Manuela de Deus, à Dra. Leonor Alfaro e à Associação HAPPAH (Halte Au Pillage Du Patrimoine Archéologique et Historique), pela informação que nos prestaram sobre esta matéria, assim como ao Dr. João Luís Ferreira pelo seu trabalho de revisão.