Citar como: JORDÃO, Eduardo Ferreira . O abuso de direito como ilicitude cometida sob aparente proteção jurídica. Revista Baiana de Direito, v. 04, p. 255‐292, 2009. O abuso de direito como ilicitude cometida sob aparente proteção jurídica 1 EDUARDO FERREIRA JORDÃO Doutorando em Direito Público pelas Universidades de Paris (Panthéon-Sorbonne) e de Roma (La Sapienza), em co-tutela; Master of Laws (LL.M) pela London School of Economics and Political Science (LSE), da Universidade de Londres; Mestre em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo (USP); Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Contato: efjordao@terra.com.br Sumário 1. O abuso de direito como ato ilícito. 2. A específica norma violada: o princípio da boa-fé. (a) A violação à boa-fé como critério exato do abuso de direito. (b) A identificação do princípio da boa-fé em um ordenamento jurídico. (c) O princípio da boa-fé como limitador do conteúdo dos direitos subjetivos. 3. O equívoco terminológico. A impossibilidade de “abusar de um direito”. 4. A relevância da teoria do abuso de direito. (a) A propriedade distintiva: a aparência de licitude dos atos abusivos. (b) A regulamentação específica aos atos abusivos. (c) A relevância prática da teoria do abuso de direito no ordenamento brasileiro. (d) A natureza da responsabilidade decorrente do ilícito abusivo indenizante. 5. As conseqüências da positivação. 1. O abuso de direito como ato ilícito. Encontrar a natureza jurídica de um instituto é descobrir o seu local próprio no sistema, permitindo a compreensão e aplicação de regras agrupadas. 2 No caso da natureza do abuso de direito, há dissenso doutrinário. A depender do autor, ele é considerado: (a) ato lícito, (b) ato ilícito ou (c) uma espécie sui-generis, um tertium genus. Há uma questão que deve ser posta com anterioridade ao enfrentamento do tema: o que é a ilicitude? É que boa parte da controvérsia decorre, na realidade, de não se identificarem as respostas de cada autor a esta pergunta. A civilística tradicional inclui neste conceito os elementos da culpa e do dano. Orlando Gomes sustenta que “ato ilícito é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do Direito Privado, causando-se dano a outrem. O conceito de ato ilícito implica a conjunção dos 1 Este artigo corresponde a uma adaptação de um dos capítulos da monografia de conclusão do curso de graduação do autor, defendida no dia 1º/09/2004, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. O trabalho foi publicado em forma de livro: Eduardo Ferreira JORDÃO, Abuso de direito, Salvador, JusPodivm, 2006. 2 Orlando GOMES, Introdução ao direito civil, p. 11.