A tutela constitucional do meio ambiente André Luís Vieira Palavraschave: Proteção ao meio ambiente. Direito Ambiental. Carta da República de 1988. Princípios. Sumário: 1 Considerações iniciais 2 A temática ambiental e suas principais referências na ordem constitucional 3 Art. 225: um grande passo à frente 4 O meio ambiente como direito fundamental 5 A questão ambiental no pacto federativo 6 Considerações finais  Referências 1 Considerações iniciais A sociedade brasileira adentra ao século XXI buscando consolidar sua democracia, fazendo valer seus valores supremos, como, fraternidade, justiça, harmonia social, igualdade, bemestar, liberdade, respeito às garantias individuais e ao interesse público; e onde o exercício pleno da cidadania, um dos fundamentos do Estado de Direito, é premissa básica para a consolidação deste ideal democrático. A condição de cidadania só será alcançada em sua plenitude, com a estrita observância de corolários republicanos, como dignidade da pessoa humana, saúde, educação e pleno emprego. De outra forma, essa instituição não se estabelece. Porém, o objeto deste breve artigo repousa na efetividade do normativismo constitucional, acerca de outro aspecto, tão relevante quanto os já enumerados para consolidar a pretendida sociedade justa e democrática, qual seja, a proteção ao meio ambiente. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações, é o enunciado do art. 225, caput, da Carta Cidadã de 1988, e encerra em si sua importância capital para a sociedade como um todo. Sendo a Constituição, não apenas um documento jurídico, mas um verdadeiro "pacto político, social e econômico, vertido em linguagem que está muito além do hermetismo jurídico", conforme nos preleciona o Prof. José Renato Nalini; esta validase como diretriz principiológica maior às regras jurídicas que se dedicam à proteção do meio ambiente. O que se pretende em última intenção é redefinir os vínculos de interdependência entre o corpo social e a natureza, de forma a premiar uma convivência harmônica e perene, dada à inclusão do sujeito "futuras gerações" (TRIGUEIRO, 2003, p. 287301). O Direito, como instrumento legítimo para a solução de controvérsias, particularmente em sua vertente ambiental, é elemento integrador das normas positivas de direito, da doutrina jurídica e das ciências naturais, que tenham em comum vinculação direta ou indireta com a questão do meio ambiente e seus desdobramentos, compreendendo, por óbvio, todas as estruturas normativas dedicadas a regular o uso pelo homem dos bens naturais, quais sejam, a fauna, a flora, a biodiversidade e patrimônio genético, a atmosfera, o solo e a água. Portanto, o Direito Ambiental é entendido como um microssistema jurídico, primordial à defesa do meio ambiente e que traz em essência a busca por uma efetiva política de preservação e não degradação dos bens ambientais, mesclando medidas preventivas e coercitivas. Fórum de Direito Urbano e Ambiental ‐ FDUA Belo Horizonte, ano 5, n. 30, nov. / dez. 2006 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público  Cópia da versão digital