A APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA” EM CASO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: UM DIÁLOGO COM MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA 1 Thiago Ferreira Siqueira Em recente texto publicado neste portal (“Fundamentação e nulidade na nova lei processual”), o colega Marco Antonio Perez de Oliveira lançou interessante discussão a respeito das consequências que uma específica disposição constante da regulamentação do efeito devolutivo do recurso de apelação no Novo CPC teria sobre a polêmica norma que impõe ao juiz maior ônus argumentativo na motivação das decisões judiciais (art. 489, §§ 1º e 2º). Trata-se do disposto no art. 1013, § 3º, IV, que permite o julgamento imediato do mérito em segundo grau de jurisdição (a aplicação da chamada “teoria da causa madura”) nos casos de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Segundo defendeu o autor, o fato de o tribunal estar obrigado, pelo art. 1013, § 3º, IV, a decidir desde logo o mérito quando “decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação” - desde que, é claro, o processo esteja em condições de imediato julgamento - diminuiria a utilidade que o novo regime de motivação das decisões traria para o sistema processual. A disposição, além disso, seria inconstitucional, por contrariar o art. 93, IX, da CF/88, que impõe a aplicação da sanção de nulidade às decisões judiciais não fundamentadas. O argumento central do autor reside na ideia de que, neste caso, a aplicação da técnica de julgamento imediato em segundo grau evitaria que fosse pronunciada a nulidade da sentença deficientemente fundamentada. A anulação, se houvesse, decorreria do abreviamento irregular da instrução do feito. Isto é: da resolução do meritum causae quando ainda fosse necessária a produção de outros elementos probatórios. A despeito dos interessantes argumentos utilizados no texto, pensamos que a questão pode ser analisada de forma distinta, razão pela qual, aproveitando este valoroso espaço virtual, submetemos o debate à comunidade acadêmica. Nossa pretensão é, apenas, demonstrar que o fenômeno pode ser enxergado de outra maneira, diversa daquela perspicazmente sugerida pelo colega. Nossas ideias centram-se no fato de que, segundo nos parece claro, a aplicação da técnica prevista no art. 1013, § 3º, IV do Novo CPC pressupõe que o tribunal tenha, efetivamente, decretado a nulidade da sentença por ausência de adequada fundamentação. É necessário, assim, que o órgão ad quem verifique a presença de alguma das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, ou de qualquer outra situação que 1 O presente artigo foi publicado no Portal Processual em 31/03/2015, podendo ser acessado no seguinte endereço: http://portalprocessual.com/a-aplicacao-da-teoria-da-causa-madura-em-caso-de- nulidade-da-sentenca-por-falta-de-fundamentacao-um-dialogo-com-marco-antonio-perez-de-oliveira/