CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; SOUZA, Antonio. Novo CPC e o Processo Tributário. São Paulo: Editora Foco Fiscal, 2015. A conexão normativa entre os recursos extraordinários dos arts. 1.032 e 1.033 do CPC- 2015 e sua importância no campo tributário DIERLE NUNES Doutor em direito processual (PUCMinas/Università degli Studi di Roma “La Sapienza”). Mestre em direito processual (PUCMinas). Professor permanente do PPGD da PUCMINAS. Professor adjunto na PUCMINAS e na UFMG. Secretário-Geral Adjunto do IBDP, Membro fundador do ABDPC, associado do IAMG. Membro da Comissão dos Juristas que assessorou no Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados. Advogado. MICHEL HERNANE NORONHA PIRES Advogado. 1. Introdução. O Sistema Tributário previsto na Constituição da República de 1988 estruturou em minúcias um modelo constitucional tributário. Acerca do poder de tributar, ensina-nos Sacha Calmon: O poder de tributar é exercido pelo Estado por delegação do povo. O Estado, ente constitucional, é produto da Assembleia Constituinte, expressão básica e fundamental da vontade coletiva. A Constituição, estatuto fundante, cria juridicamente o Estado, determina-lhe a estrutura básica, institui poderes, fixa competências, discrimina e estatui os direitos e garantias das pessoas, protegendo a sociedade civil. O poder de tributar, modernamente, é campo predileto de labor do constituinte. A uma, porque o exercício da tributação é fundamental aos interesses do Estado, tanto para auferir as receitas necessárias à realização de seus fins, sempre crescentes, quanto para utilizar o tributo como instrumento extrafiscal, técnica em que o Estado intervencionista é pródigo. A duas, porque tamanho poder há de ser disciplinado e contido em prol da segurança dos cidadãos. Assim, por um lado o poder de tributar apresenta-se vital para o Estado, beneficiário da potestade, por outro a sua disciplinação e contenção são essenciais à sociedade civil ou, noutras palavras, à comunidade de contribuintes. 1 E, como já dito, a CR/88 não deixou de se preocupar em disciplinar o “poder” de tributar do Estado. Misabel Derzi 2 lista quarenta e quatro “princípios” ou imunidades 1 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 34. 2 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 36-41.