COISA JULGADA CONSTITUCIONAL E O NOVO CONCEITO DE TRÂNSITO EM JULGADO 1 Carlos Henrique Soares Advogado Militante Mestre e Doutor em Direito Processual – PUC-MG e Universidade Nova de Lisboa Professor de Direito Processual Civil da PUC-MG/Barreiro e Pitágoras-BH Professor de Pós-Graduação do IEC, CEAJUFE, UNIFENAS, FDSM e APROBATUM Coordenador de Pós-graduação em Dirieto Processual Civil pelo IEC/PUCMINAS Autor de livros e artigos jurídicos Palestrante RESUMO: O presente artigo tem por finalidade apresentar um novo conceito de transito em julgado, não mais pautado apenas na preclusão temporal ou consumativa, mas também na legitimidade decisória. PALAVRA-CHAVE: Coisa Julgada. Constitucionalidade. Transito em Julgado. Legitimidade Decisória. Contraditório. SUMÁRIO: I. Introdução. II. Ensaio sobre caso julgado inconstitucional. III. Críticas ao pensamento de Paulo Otero. IV. (Novo) conceito de trânsito em julgado. V. Conclusão. VI. Bibliografia. I. Introdução O termo coisa julgada inconstitucional vem sendo muito utilizado no direito processual brasileiro para justificar a possibilidade de revisão da coisa julgada. Assim, como esse termo surgiu a partir dos estudos desenvolvidos pelo autor português Paulo 1 Esse artigo é baseado na tese de doutoramento, que foi publicado na obra Coisa Julgada Constitucional, pela editora Almedina – Lisboa-PT.