1 Desafios e impasses aos meios consensuais de tratamento de conflitos 1 Camila Silva Nicácio 2 Introdução Nos últimos trinta anos, os métodos ditos consensuais ou alternativos de resolução de conflitos têm alcançado um desenvolvimento impensável. A mediação, assim como a arbitragem e a conciliação fazem parte disso. Se tal desenvolvimento se faz notar em diferentes países, é, sobretudo, no conjunto das culturas ocidentais que ele parece inspirar e também traduzir uma verdadeira mudança paradigmática no que concerne ao tratamento dos conflitos. Essa mudança diz respeito tanto à crise do modelo oficial de Estado para a gestão das controvérsias, hegemônico até então, como também à possilidade de emergência de um novo modelo de regulação social, mais conforme às exigências e necessidades contemporâneas. Necessidades que são identificadas, tal como já demonstrei em outro lugar 3 , em uma maior participação cidadã e no recurso a outros substratos normativos, além das leis, quando de processos de tomada de decisão. Frente a esse contexto, especialistas em mediação de conflitos 4 alertam para um paradoxo aparente: a contemporaneidade assiste a multiplicação de meios visando democratizar e incrementar a comunicação (a quantidade de arenas e interfaces de contato na internet como Facebook, Twitter, Second Life etc., ratificam esse fato), enquanto essa mesma época vê pulular práticas de mediação voltadas, por sua vez, ao aperfeiçoamento e facilitação da comunicação. Assim, é o próprio Jean-François Six que, melancólico, conclui: o aumento na quantidade de comunicação não contribuiu para o aumento em sua qualidade, o que, de alguma maneira, implica o recurso pronunciado a intermediários-facilitadores. Podendo ser definidos como uma intervenção não autoritária de terceiro, visando ao aprimoramento da comunicação entre indivíduos e grupos, para a prevenção ou resolução 1 Texto inspirado de comunicação feita no I Encontro Nacional de Conciliação da Justiça do Trabalho, realizado pelo TRT da 9ª Região, Curitiba, Paraná, entre os dias 23 e 25 de maio de 2012. 2 Doutora em Antropologia do Direito pela Université Paris I, Panthéon-Sorbonne; Mestre em Sociologia do Direito pela Université Paris III, Sorbonne-Nouvelle; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Subsecretária de Estado do Governo de Minas Gerais (Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas – Suase/Defesa Social). 3 Consultar C. S. Nicácio, “Direito e mediação de conflitos: entre metamorfose da regulação social e administração plural da justiça?”, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Regi ão, n° 83, janeiro a junho de 2011, p. 79-108. 4 Para uma referência fundadora, consultar Jean-François Six, Les temps des médiateurs, Paris, Seuil, 1990.