DA EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM LEI ORÇAMENTÁRIA Revista de Processo | vol. 95 | p. 119 | Jul / 1999 DTR\1999\329 Edilton Meireles Área do Direito: Processual Sumário: As doutrina e jurisprudência pátrias, através de inúmeras manifestações, têm abordado o tema relativo a execução contra a Fazenda Pública sem se dar conta da natureza e origem do crédito exeqüendo, o que tem conduzido a equívocos procedimentais, notadamente quando da satisfação da obrigação. Em relação às obrigações executadas contra a Fazenda Pública, cumpre distinguir as suas origens para melhor análise e aplicação das normas executivas. Assim é que se faz necessário distinguir as obrigações pecuniárias que sejam objeto de previsão orçamentária (empenhadas) daquel'outras não incluídas na lei de despesas e custeio público (não empenhadas). E nisso as doutrina e jurisprudência têm, data venia, incorrido em graves erros interpretativos. Quando, por exemplo, o Estado contrata, mediante prévio processo licitatório, a compra de bens, essa aquisição, por certo, encontra respaldo em lei orçamentária, que prevê o locamento de verbas para esse intento. O Estado, aliás, não pode assumir obrigações sem prévia autorização orçamentária (art. 165, CF/88 (LGL\1988\3)). Pode ocorrer, entretanto, do Estado receber os bens adquiridos, mas deixar de pagar pelos mesmos. Neste caso, o credor poderá cobrar judicialmente seu crédito. Não custa lembrar, por outro lado, que uma obrigação assumida pelo Estado pressupõe seu empenho. Empenho, por sua vez, é justamente o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, pendente ou não de uma condição (art. 58, Lei 4.320/64) e que deve ter prévia autorização orçamentária (art. 165, CF/88 (LGL\1988\3)). Na liquidação de seus débitos pecuniários, é necessário, ainda, que o Estado, através da autoridade competente, ordene o pagamento (arts. 63 e 64 da Lei 4.320/64). E a liquidação dessa obrigação consiste, justamente, na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (art. 36, do Decreto 93.872/86). Não quitando sua obrigação, o Estado abre oportunidade para que o credor possa ir a Juízo requerer sua satisfação, que terá, assim, interesse para agir judicialmente. Ocorrendo, entretanto, da Fazenda Pública não liquidar sua obrigação constante em lei orçamentária no exercício fiscal correspondente, o crédito respectivo é lançado no orçamento do exercício seguinte na conta "Resto a Pagar" e terá validade até 31 de dezembro (art. 68, Decreto 93.872/86). Um exemplo que pode ser citado e bem comum de ocorrer é aquele onde o servidor fica de fora da folha de pagamento do mês de dezembro. No mês de janeiro subseqüente, já em novo exercício orçamentário, é procedido o levantamento do direito desse servidor, reconhece-se a dívida, empenha-se a despesa, realiza-se a liquidação e em seguida o pagamento. 1 Mas, ainda que não pago neste exercício subseqüente, o crédito - cuja inscrição será cancelada da despesa como "Resto a Pagar" - será lançada na conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (art. 69, Decreto 93.872/86). O precatório judicial, por sua vez, tal como previsto na Carta Magna (LGL\1988\3), visa a fazer com que o Estado-devedor inclua no seu orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos decorrentes de sentença judiciária (§ 1.º, art. 100, CF/88 (LGL\1988\3)). DA EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM LEI ORÇAMENTÁRIA Página 1