Enunciado da Enfam mostra juízes contra o contraditório do novo CPC Publicado em 3 de setembro de 2015, 16h41 http://www.conjur.com.br/2015-set-03/enunciado-enfam-mostra-juizes-contraditorio- cpc Por Dierle Nunes e Lúcio Delfino É praticamente unânime a doutrina contemporânea em atribuir ao contraditório enfoque de destaque. No direito estrangeiro, há décadas, sua aplicação viabiliza uma garantia de ampliação do diálogo para formação de pronunciamentos judiciais com melhor qualidade e, consequentemente, gerando-se, para as decisões em geral, a diminuição das taxas de reforma recursal, com maior eficiência e qualidade, e para as decisões dos tribunais maior estabilidade e coerência pela análise de todos os fundamentos jurídicos relevantes, com redução da jurisprudência lotérica e da litigiosidade embasada em entendimentos frágeis e superficiais provocados pela ausência de um contraditório dinâmico. Sua regulamentação no novo Código de Processo Civil é uma promessa de mudança em prol da evolução do processo civil brasileiro. O legislador apercebeu-se de que a jurisdição é legitimada pela participação, a envolver todos os atores processuais, cada qual segundo seus limites de atuação, em especial as próprias partes, que deixam de ser meramente alvo para se tornarem artífices da decisão judicial. Fez-se opção pela transparência, valorizando desdobramentos que primam por uma estratégia cuja tônica é a influência e não surpresa. Contraditório forte representa respeito à democracia, implica garantia contra o arbítrio estatal também verificado no âmbito da atuação do Poder Judiciário. Sob outro enfoque, se percebe que a falta de debate fomenta o protagonismo judicial que acaba prejudicando a própria magistratura, constrita a resolver sozinha todos os dilemas da sociedade, sem poder contar com subsídios adequados oriundos da atuação dos profissionais da advocacia. Por isso, buscou-se, com a nova legislação, concepção de fortalecimento de todos os sujeitos processuais. O novo CPC traz encampado, assim, a escolha por um processo civil comparticipativo, no qual não há espaço para velharias como o adágio iura novit curia, incentivador de uma prática judicial que suplementa o papel do juiz, fazendo dele responsável supremo pelos rumos da decisão judicial. Contraditório substancial e iura novit curia são incompatíveis, cada qual situado em paradigmas filosóficos destoantes, o primeiro compromissado com a intersubjetividade, enquanto o segundo afeto à filosofia da consciência. Quis-se, de todo modo, implementar-se no Brasil saldos doutrinários conquistados nas últimas décadas. A palavra de ordem é racionalizar a prática judiciária, torná-la participativa,