06/10/2015 ConJur  Ao regular separação judicial, Novo CPC tira dúvidas sobre instituto http://www.conjur.com.br/2014nov30/regularseparacaojudicialcpctiraduvidasinstituto 1/8 Imprimir Enviar por email 410 21 1 EMENDA CONSTITUCIONAL 66 30 de novembro de 2014, 7h30 Por Venceslau Tavares Costa Filho e Torquato Castro Jr. Os leitores da revista eletrônica Consultor Jurídico foram brindados recentemente por mais um texto da lavra do professor Lênio Streck, tecendo críticas pontuais ao Novo Código de Processo Civil projetado no que respeita à abordagem da separação judicial em seu texto.[3] Segundo o destacado crítico do panprincipiologismo tupiniquim, tratar-se-ia de verdadeira repristinação de dispositivos que teriam sido revogados pela Emenda Constitucional 66 de 2010. Pode-se afirmar que a Emenda Constitucional 66/2010 agrega uma série de projetos de emendas constitucionais que visavam facilitar o divórcio, e efetivamente retira do texto original do § 6º do art. 226 da Constituição Federal os prazos impostos para o divórcio. Entretanto, indaga-se ainda se a supressão da exigência do cumprimento de certos prazos para a obtenção do divórcio resulta na eliminação do instituto da separação judicial do ordenamento jurídico. Ainda se verifica entre nós um impasse doutrinário e jurisprudencial no que diz respeito à manutenção do instituto da separação judicial. Muitos civilistas nacionais, especialmente aqueles mais identificados com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), asseveram que a Emenda Constitucional n. 66/2010 implementou um “novo” divórcio no Brasil, bem como abrogou a figura da separação judicial. Em linhas gerais, oficializou-se o no fault divorce entre nós, ou seja, a eliminação do “princípio da culpa” para a decretação do divórcio (Verschuldensprinzip). Alude-se a uma “oficialização” neste caso, porque já existia algo assim na práxis jurídica brasileira, ainda que implicitamente com o chamado “princípio da ruptura” (Zerrüttungsprinzip) na redação pretérita do § 6º do art. 226 da Constituição brasileira. Nas razões da PEC 33/2007, o Deputado Sérgio Barradas afirma que “não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite”; dando a entender que o escopo da mencionada emenda constitucional alcança efetivamente a supressão da possibilidade jurídica da separação judicial. Ora, Pontes de Miranda alerta-nos sobre a necessidade de distinguir o texto da lei das razões do projeto de lei. Se os legisladores desejaram “A”, mas o texto que foi efetivamente aprovado e publicado foi “C”; deve se reputar que DIREITO DE FAMÍLIA Lenio Streck: Mantenho, é inconstitucional repristinar a separação NEGÓCIO FICTÍCIO Venda de bens do casal logo antes do divórcio é anulada no STJ DIREITO DO CASAL Regulamentação da separação consensual no Novo CPC merece aplausos DUPLA NEGATIVA Intervenção do Estado em separação ainda gera controvérsias DIREITO DE FAMÍLIA Lenio Streck: É inconstitucional "repristinar" a separação judicial LEIA TAMBÉM Capa Seções Colunistas Blogs Anuários Anuncie Livraria Lançamentos Mais vendidos Boletim Jurídico Cursos Busca de livros Boletim de Notícias ConJur: cadastre-se e receba gratuitamente. Login Ao regular separação judicial, Novo CPC tira dúvidas sobre instituto Facebook Twitter