16/10/2015 www.revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document/retrieval?deliveryFormat=FO_HTML&deliveryOptions=true&deliveryTarget=print&d… http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document/retrieval?deliveryFormat=FO_HTML&deliveryOptions=true&deliveryTarget=print&do… 1/13 Cultura e previsibilidade do direito CULTURA E PREVISIBILIDADE DO DIREITO Revista de Processo | vol. 239/2015 | p. 431 450 | Jan / 2015 DTR\2014\21357 Luiz Guilherme Marinoni PósDoutor pela Università degli Studi di Milano. Visiting Scholar na Columbia University. Professor Titular da Universidade Federal do Paraná. Área do Direito: Constitucional; Processual Resumo: O autor estabelece interessante ligação entre a ética protestante, o capitalismo e o respeito aos precedentes, de um lado; e a ética católica da península ibérica com a desvalorização do trabalho e a desuniformização da jurisprudência. Palavraschave: Jurisprudência Precedente Calvinismo Catolicismo Reforma Contrarreforma Consciência individual Desuniformidade da jurisprudência. Abstract: The author establishes an interesting connection between the protestant ethic, capitalism and the respect for precedents on one hand, and the catholic ethic of the Iberian Peninsula with the devaluation of labour and the nonuniformity of case law on the other. Keywords: Case law Precedents Calvinism Catholicism Reform Counter reform Individual consciousness Lake of uniformity of case law. Sumário: 1.Falta de racionalidade e de previsibilidade no direito brasileiro 2.O impacto dos valores da contrarreforma nos países ibéricos e na colonização da América 3.O “patrimonialismo” na formação da cultura brasileira: de Weber a Buarque de Holanda 4.Cultura do personalismo, falta de coesão social e fraqueza das instituições 5.A quem interessa a irracionalidade? 6.Patrimonialismo versus generalidade do direito e sistema de precedentes 7.Autoridade dos precedentes, respeito ao direito e responsabilidade pessoal Recebido em: 28.09.2014 Aprovado em: 13.11.2014 1. Falta de racionalidade e de previsibilidade no direito brasileiro Considerandose 1 a realidade da justiça civil brasileira, constatase com facilidade que o jurisdicionado tem grande dificuldade para prever como uma questão de direito será resolvida. Isso se deve ao fato de os juízes e os tribunais não observarem modelos mínimos de racionalidade ao decidirem. É claro que a utilização de cláusulas gerais e a adoção de princípios constitucionais para a leitura das regras legais, por si só, ampliou a latitude de poder do juiz, ou melhor, o seu espaço de subjetividade para a definição dos litígios. Afinal, em um caso o juiz é chamado a definir o que não foi decidido pelo legislador e, no outro, tem poder para negar validade às regras legais em face da Constituição ou mesmo para conformálas às normas constitucionais. Porém, mesmo quando tem simplesmente de aplicar uma regra, o juiz se encontra diante da necessidade de valorar e decidir ou optar, o que significa que tem que traçar, em qualquer dos casos, um raciocínio argumentativo dotado de racionalidade. Só a argumentação racional constitui justificativa aceitável. Sucede que frequentemente não se observa, mesmo nas decisões judiciais que se limitam a aplicar regras legais, qualquer preocupação com a explicitação das razões que, por exemplo, poderiam justificar a opção por uma determinada diretiva interpretativa. Na verdade, amiúde faltam razões justificadoras das opções valorativas realizadas no raciocínio judicial. É como se, a despeito de estar decidindo a partir de valorações, o juiz pudesse encobrilas mediante uma fundamentação que alude apenas à letra da lei e a passagens doutrinárias e jurisprudenciais que nada indicam a respeito das opções valorativas implícitas na decisão. Falta argumentação dotada de força capaz de convencer, de tornar a decisão racionalmente aceitável. Essa aceitabilidade, é claro, relacionase com a opinião pública, especialmente com os litigantes envolvidos no caso.