10/18/2015 Tratados Internacionais (Teoria Geral) - Internacional - Âmbito Jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7652 1/6 Internacional Tratados Internacionais (Teoria Geral) Leonardo Gomes de Aquino Resumo: Historicamente, foram as regras consuetudinárias, que regeram os acordos entre os Estados, utilizando‐se de princípios gerais, notadamente, o do respeito a o acordado (pacta sunt servanda), do livre consentimento e o da boa‐fé das Partes contratantes. Até ao século XIX os tratados tinham um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional. Devido ao desenvolvimento rápido e complexo da sociedade operado a partir desse século, os tratados internacionais tendem a substituir o costume como fonte principal da criação de normas de direito internacional. A par das normas e princípios de “direito internacional comum ou geral” e a título subsidiário dos “princípios gerais de direito”, os tratados apresentam‐se como um dos principais processos de criação do direito internacional. Assim, no século XX, surgem dois fenômenos novos: o aparecimento das organizações internacionais e a codificação do direito dos tratados, transformando regras e costum eiras em regras convencionais escritas, expressas elas mesmas no texto de um tratado, bilateral ou multilateral. Sumário: Introdução. 1.Fases da elaboração do Tratado. 2. Classificação. 3. Internpretação. 4. Validade, vigência, execução e aplicação dos tratados. Para instigar e fomentar a reflexão gostaria de iniciar este texto com a seguinte citação: “Acreditar em algo e não o viver é desonesto.” (Gandhi) INTRODUÇÃO Historicamente, foram as regras consuetudinárias, que regeram os acordos entre os Estados, utilizando‐se de princípios gerais, notadamente, o do respeito a o acordado (pacta sunt servanda), do livre consentimento e o da boa‐fé das Partes contratantes. Até ao século XIX os tratados tinham um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional. Devido ao desenvolvimento rápido e complexo da sociedade operado a partir desse século, os tratados internacionais tendem a substituir o costume como fonte principal da criação de normas de direito internacional. A par das normas e princípios de “direito internacional comum ou geral” e a título subsidiário dos “princípios gerais de direito”, os tratados apresentam‐se como um dos principais processos de criação do direito internacional. Assim, no século XX, surgem dois fenômenos novos: o aparecimento das organizações internacionais e a codificação do direito dos tratados, transformando regras e costumeiras em regras convencionais escritas, expressas elas mesmas no texto de um tratado, bilateral ou multilateral[1]. Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas resultaram, em 1969, na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. No Brasil, o texto da Convenção foi enviado ao Congresso para aprovação em abril de1992. O Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo Federal 496 de 17 de julho de 2009, aprovou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O referendo congressional foi publicado no DOU de 20/07/2009. Que agora aguarda a sanção presidencial.[2] O conceito de Tratado Internacional é extremamente singelo se comparado à variedade de questões que dele decorrem. A Convenção de Viena define tratado internacional como “um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica”. Na definição exposta por José Francisco Rezek, "Tratado é o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos" [3]. Em tal conceito, estão expressos os elementos básicos dos tratados. Em primeiro lugar, se observa a necessidade de um acordo formal, ou seja, os tratados necessitam de um documento escrito. Tal aspecto formal faz com que o tratado seja diferenciado dos costumes. Em segundo lugar, está a necessidade de os tratados serem firmados entre sujeitos de direito internacional público, ou seja, entre Estados ou entre Estados e organismos internacionais. Por fim, o acordo deve produzir resultados jurídicos. A assinatura e ratificação de um tratado implicam, portanto, assunção de direitos e obrigações pelas partes envolvidas. Não se pode deixar de ressaltar, também, que, para um tratado ser válido, depende ele da expressão legítima da vontade do sujeito envolvido. No caso dos Estados nacionais, tal expressão da vontade se dá pela estrita observância das normas internas a respeito das convenções internacionais, dentre as quais se podem incluir a competência das autoridades e a existência de ratificação com observância às normas internas. A celebração dos tratados se constitui em exercício de soberania. Mas, além do reconhecimento de sua soberania, o Estado ao celebrar tratados, reconhece e se compromete a uma fonte de limitação de suas competências. Por isso, a doutrina costuma afirmar que o comprometimento do Estado por meio de tratados internacionais implica em: a) manifestação do atributo de soberania; b) instrumento de limitação do poder soberano. 1. Fases da elaboração do Tratado De maneira geral, a elaboração de um tratado internacional segue as seguintes etapas: As fases ou etapas de elaboração dos tratados internacionais podem ser apresentadas em negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro.[4] a) Negociação: Realizada por autoridades nacionais designadas pela ordem constitucional do Estado, muitas vezes acompanhadas de especialistas no assunto sob discussão; A elaboração do texto consiste em uma das formas de concretização das negociações. O texto dos tratados é compostos de um preâmbulo, o qual espelha os motivos da realização do tratado fornecendo elementos para sua interpretação, e do chamado dispositivo, ou seja, o texto ou corpo onde são definidas as obrigações dos Estados‐Partes; A negociação é a fase inicial do processo de conclusão de um tratado. Ela é da competência, dentro da ordem constitucional do Estado, do Poder Executivo. A competência geral é sempre do Chefe de Estado. Entretanto, outros elementos do poder executivo passaram ater uma competência limitada (Ministro do Exterior, os demais ministros em matéria técnica). Nesta etapa da conclusão dos tratados internacionais os representantes do chefe de Estado, isto é, os negociadores, se reúnem com a intenção de concluir um tratado. A negociação de um tratado bilateral se desenvolve, na maioria das vezes, entre o Ministro do Exterior ou seu representante e o agente diplomático estrangeiro, que são assessorados por técnicos nos assuntos em negociação. A negociação de um tratado multilateral se desenvolve nas grandes conferências e congressos. Em períodos anteriores da História distinguia‐se congresso (visava a solucionar problemas políticos e as grandes potências tinham predominância) de conferência (visava a estabelecer regras de direito e consagrava a igualdade das partes). Esta fase termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado. Segundo o art. 9º, da Convenção de Viena, “a adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua‐se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria decidem aplicar regras diversas”. b) Manifestação do Consentimento (assinatura) O art. 11, da Convenção de Viena, “O consentimento de um Estado em obrigar‐se por um tratado pode manifestar‐se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim for acordado”. Após a redação do texto do tratado internacional os representantes precisam retornar para os seus respectivos países com o documento que foram por eles elaborados. Com certeza de eu ao apresentar em seus países de origem, para observância de todo processo legislativo, o projeto não será modificado, o que traria sérias conseqüências para as partes envolvidas na questão? A situação acima descrita, não seria possível exatamente por ser um tratado um acordo que pressupõe a vontade das partes envolvidas na negociata internacional. Para tanto o tratado precisa ser devidamente autenticado pelas partes envolvidas, conforme o art. 10 da Convenção de Viena prevê: Autenticação do Texto O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo: a) mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou b) na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.” Com efeito, a assinatura do texto traduz‐se em ato importante na fase de elaboração de um tratado internacional por garantir às partes envolvidas, a autenticidade e a definitividade do texto produzido, não sendo admitida posterior modificação, salvo se as partes acordarem novamente sobre o caso. Caso ocorra reserva, o Estado deixa de aceitar uma ou várias causas do tratado. A parte que assim proceder fica desobrigada pelo cumprimento dessas cláusulas. Você está aqui: Página Inicial Revista Revista Âmbito Jurídico Internacional