1 FEDERALISMO, CENTRALIZAÇÃO E PRINCÍPIO DA SIMETRIA Clèmerson Merlin Clève 1 Pedro Henrique Gallotti Kenicke 2 Sumário: 1. Estados federais simétricos e assimétricos no mundo. 2. Centralização e federalismo juridicamente simétrico e faticamente assimétrico no Brasil. 3. O princípio da simetria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Considerações finais. Bibliografia. 1. Estados federais simétricos e assimétricos no mundo A federação está presente em todos os continentes. Com sua origem estabelecida na América, passou pela Europa e pela África e, também, pela Ásia e Oceania. Nos dias que correm, segundo o Forum of Federation, há, aproximadamente, 25 Estados federais que representam 40% da população mundial. São eles: África do Sul (a partir 1996), Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica (desde 1993), Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Comores, Emirados Árabes Unidos, Espanha, 3 Estados Unidos, Etiópia (a partir de 1995), Índia, Malásia, México, Nepal (desde 2008), Nigéria (a partir de 1999), Paquistão, Rússia, Suíça e Venezuela. Segundo o estudo, Iraque e Sudão caminham para a adoção do modelo federativo. 4 Muitos desses Estados federais foram constituídos a partir de um processo de desagregação, como mais recentemente aconteceu com Etiópia e Nepal. 5 1 Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná (UFPr) e do Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil). Professor Visitante do Máster e do Doctorado en Ciencias Jurídicas da Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha). Pós-graduado em Direito Público pela Université Catholique de Louvain (Bélgica). Líder do Núcleo de Investigações Constitucionais da UFPR (NINC). Advogado e Consultor na área de Direito Público. 2 Mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pesquisador do Núcleo de Investigações Constitucionais da UFPR (NINC). Advogado. 3 Podemos dizer, entretanto, que a Espanha é um Estado “quase-federal”. A Constituição de 1978 prevê o Estado de las Autonomías, com comunidades autônomas fundadas em estatuto próprio, o que praticamente tornou a Espanha um Estado Regional. Este, para Louis Favoreu, pode ser chamado de Estado Autonômico, Estado das Autonomias ou Estado Intermediário, pois “se situa em uma posição intermediária entre o Estado unitário clássico (como a França) e o Estado federal (...). Mas, à diferença deste, a estrutura estatal é unitária (...)”. (FAVOREU, Louis (Org.). Droit constitutionnel. 12.ed. Paris: Dalloz, 2009. p. 470-471). 4 FORUM OF FEDERATIONS. Federalism by country. Disponível em: <http://www.forumfed.org/en/federalism/federalismbycountry.php> Acesso em: 21.10.2015. 5 UNITED NATIONS. Peace mediation essentials: federalism and peace mediation. Disponível em: <http://peacemaker.un.org/sites/peacemaker.un.org/files/FederalismMediation_Swisspeace.pdf>. Acesso em: 27.10.2015.