CONTROLE DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA EMPROCESSOS COLETIVOS NO BRASIL Revista de Processo | vol. 208/2012 | p. 125 - 146 | Jun / 2012 DTR\2012\44720 Eduardo Scarparo Doutor em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Processual Civil da Unisinos e da Uniritter. Advogado. Área do Direito: Civil; Processual Resumo: O artigo visa estudar os poderes do juiz no controle da representatividade adequada no direito brasileiro. Inicia debatendo dois distintos modelos de legitimação para processos coletivos. Após, analisa correntes jurídicas diversas relacionadas ao controle da representatividade adequada pelo legislador ou pelo juiz. Finaliza posicionando-se pelo amplo controle da representatividade adequada pelo juiz brasileiro. Palavras-chave: Processo coletivo - Representatividade adequada - Controle - Legitimidade - Representação. Abstract: The paper aims to study the powers of the judge in the controlling of the adequacy of representation in Brazilian law. In the beginning, it debates two distinct models of legitimacy in class actions. After, analyses diverse law theories related to the control of adequacy of representation by the law or by the judge. It ends defending a large control of adequacy representation by the Brazilian judge. Keywords: Class actions - Adequacy of representation - Control - Legitimacy - Representation. Recebido em: 27.02.2012 Aprovado em: 08.05.2012 Sumário: 1.INTRODUÇÃO - 2.DOIS MODELOS PARA LEGITIMAÇÃO COLETIVA - 3.A CARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA - 4.CONTROLE DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA - 5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. INTRODUÇÃO Dentre os pontos de estudo na temática de processos coletivos que ganham diuturno destaque nas vias acadêmicas, especialmente em razão de demandarem a quebra de paradigmas do processo tradicional, está a legitimação. Nesse particular, a maior parte dos trabalhos publicados estuda, praticamente à exaustão, a natureza da legitimação (ordinária ou extraordinária), a extensão dos poderes dos legitimados legais (como o Ministério Público e as associações), sempre rememorando a classificação de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como dialogando com aspectos relacionados como a extensão subjetiva da coisa julgada em razão da legitimação coletiva. Inegável é que o momento doutrinário do processo coletivo brasileiro já superou a etapa de assentamento dos primeiros conceitos; afinal, basta a atentar à empírica constatação de que para tratar desses temas já se pode recorrer, nas bibliotecas, a obras com as páginas amareladas. Contraditoriamente, o processo coletivo nos bancos universitários, em escritórios e em gabinetes de grande parte de operadores jurídicos no país, continua sendo enunciado com ares de novidade, de vanguarda, de evolução da processualística, como uma solução quase mágica – e, por isso, também com seus segredos e mistérios – aos problemas estruturais da organização da justiça brasileira. Neste ensaio, buscar-se-á o apontamento crítico de um tema de grande relevância, mas com enfoque distinto daquele usualmente trabalhando ao se tratar da legitimidade. Tratar-se-á, no que refere à legitimação para agir no processo coletivo, de um único aspecto que merece larga polêmica: o controle judicial da representatividade adequada. Deixar-se-á, portanto, de apontar os casos em que cada legitimado terá possibilidade de atuação ou temas como a natureza jurídica da legitimação. 2. DOIS MODELOS PARA LEGITIMAÇÃO COLETIVA Indicam-se dois modelos básicos para fins de legitimação da ação coletiva: a legitimação individual CONTROLE DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA EMPROCESSOS COLETIVOS NO BRASIL Página 1