Proposta de reforma do novo Código de Processo Civil apresenta riscos http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/dierle-nunes-proposta-reforma-cpc-apresenta-riscos Por Dierle Nunes Desde a aprovação do Projeto de Lei da Câmara 168 (PLC168)[1] na CCJ do Senado Federal, que altera o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), vem ganhando destaque um “festejado” retorno do juízo de admissibilidade provisório ao tribunal de origem (TJs e TRFs) para os recursos extraordinários. E apesar de não considerar tal mudança tão virtuosa como possa aparentar, mediante análise superficial e realizada a partir do contexto normativo pré-novo CPC, meu foco aqui é outro. Procurarei analisar parcela das mudanças silenciosas que o referido PLC 168 traz em seu bojo e que imporão verdadeiros retrocessos ao sistema gestado e amplamente discutido durante anos no Congresso Nacional. Durante a estruturação do novo CPC, uma das maiores preocupações do legislador foi a de impedir que a racionalização normativa de um sistema de precedentes permitisse a consolidação de um modelo de engessamento de entendimentos nos tribunais superiores e que, a partir da nova legislação, a formação de tais decisões se dê do modo mais dialógico possível, em nosso peculiar sistema onde os julgados já nascem com a pretensão normativa de se tornarem “precedentes”. Estas premissas não possuem nenhuma grande sofisticação teórica. Só percebem que o raciocínio por trás dos precedentes se estruture essencialmente mediante a comparação de casos (o precedente e o presente), mediante analogias e contra-analogias com o inteiro teor do acórdão do passado (nunca com ementas ou com trechos dos julgados), e de que o mesmo (precedente) não viabiliza um dogma incontroverso que permita sua aplicação passiva e mecânica, algo já explicitado em 1774 no caso Jones versus Randall da King’s Bench Court inglesa. Como já pontuei inúmeras vezes nesta revista,[2] precisamos aprimorar muitíssimo nossa construção e uso do que se convencionou nominar (com significado próprio): direito jurisprudencial. No entanto, o indicado PLC 168, sob o véu de fumaça da mudança do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, promove alterações preocupantes no sistema altamente dialógico de formação e aplicação de precedentes que estava estruturado, ao macular duas das técnicas mais essenciais de um sistema de precedentes, a distinção (distinguishing) e superação (overruling); suprimir o dever de congruência