Do crime: imputabilidade e concurso de agentes Alexandre Reis de Carvalho Do crime A partir do Título II do CPM (art. 29 a 47) encontram-se as normas gerais formadoras do conceito teórico para o crime militar, o qual pode se valer daquele preconizado pela Teoria da Tipicidade formulada por Ernest Beling, no sentido de ser uma conduta humana típica, ou seja, em conformidade com o modelo (tipo) estabelecido na lei penal militar, contrária ao direito e culpável. O fato (ou conduta) típico, portanto, consubstancia-se em 04 (quatro) partes: conduta (comportamento humano positivo ou negativo), adequação a um tipo legal, resultado (arts. 30 a 32) e nexo de causalidade (art. 29 do CPM). Consoante à teoria inal da ação, adotada pela Parte geral do Código Penal comum, é na conduta que se insere o elemento subjetivo do injusto (dolo) ou, nos crimes culposos, o elemento normativo do tipo. Contudo, deve-se ressaltar que o CPM (promulgado em 1969) foi moldado na teoria causal da ação, como se veriica da rubrica “culpabilidade” aposta à margem do artigo 33, que contempla o dolo e a culpa stricto sensu como elementos integrantes da culpabilidade. Segundo Romeiro 1 , “embora o CPM não houvesse sido formulado segun- do os ditames da teoria inalista da ação, entendemos, por outro lado, que não a repele, no conjunto de seus dispositivos, como um aprumo doutrinário tão em moda em nosso país.” Já a antijuridicidade, segundo elemento do conceito analítico do crime, relete o antagonismo do fato típico com os objetivos da lei penal militar na tutela e preservação dos bens jurídicos. São excludentes da antijuridicidade, no Direito Penal Militar as hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 42 (estado de necessidade justiicante, legítima defesa, estrito cumprimento do 1 Op. cit., p. 108-109. 25 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br