Não há elementos jurídicos para a admissão de impeachment de Dilma. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima 1 . A centralidade do argumento do Prof. Ives Gandra Martins em parecer de sua autoria para sustentar a existência de elemento jurídicos autorizadores da abertura de processo de impeachment contra a Presidenta da República é equivocada. Ainda que observada apenas do ponto de vista jurídico, na forma advertida pelo Autor do parecer logo no seu início (e como se uma análise exclusivamente jurídica fosse possível quando se envolve Direito Constitucional!), a tese sustentada carece de fundamento sobre alguns aspectos que passarei a elencar. Primeiro. Um processo de impeachment não é o espaço onde tudo é possível, como afirmou o então Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Carlos Moreira Alves ao proferir seu voto no Mandado de Segurança 21.689-DF, impetrado contra decisão do Senado Federal. Com tal pensamento, o Ministro Moreira Alves deixou evidente sua desconfiança dos políticos e da política democrática, o que não surpreende, se se conhece sua história como um dos principais representantes do conservadorismo político no STF. Além dos arts. 85 e 86 da Constituição Federal, dos Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os parlamentares estão vinculados ao processo da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Esta Lei teve sua recepção pelo sistema constitucional atual confirmada por entendimento do Supremo Tribunal Federal. A vinculação a estes atos normativos constitucionais e infraconstitucionais é tão decisiva que o Supremo Tribunal Federal entende poder controlar eventuais violações praticadas pelos parlamentares. 1 Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt. Professor Titular da Universidade de Fortaleza. Procurador do Município de Fortaleza.