Notas sobre a Defensoria Pública e a defesa por negativa geral no Código de Processo Civil de 2015. Leonardo Faria Schenk 1 * Humberto Santarosa ** Sumário: 1 – Introdução. 2- O reforço do papel institucional da Defensoria Pública no CPC de 2015. 3- Considerações sobre a dispensa do ônus da impugnação especificada. 4- Defesa por negativa geral pela Defensoria Pública: regra ou exceção? 5- Considerações finais. 6- Bibliografia. 1- Introdução A defesa por negativa geral estava assegurada no Código de Processo Civil de 1973 para o advogado dativo, para o curador especial e para o órgão do Ministério Público. No Código de 2015, ela ficará mantida para os dois primeiros e ao lado deles passará a figurar o defensor público. A novidade leva a uma indagação: há limites para o uso dessa prerrogativa processual pela Defensoria Pública? O presente estudo objetiva contribuir, ainda que brevemente, para a construção de uma resposta que permita, a um só tempo, ampliar o rol de instrumentos voltados a assegurar a paridade de armas e a efetividade do direito de defesa das partes assistidas pela Defensoria Pública, exigências impostas pelo princípio do contraditório, e fazer com que o uso dessa prerrogativa não se coloque como um obstáculo para que a decisão de mérito, justa e efetiva, possa ser proferida em tempo razoável. 2- O reforço do papel institucional da Defensoria Pública no CPC de 2015 O Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância do papel institucional da Defensoria Pública em inúmeros dispositivos. * Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto de Direito Processual Civil dos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado. ** Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado.