emporiododireito.com.br http://emporiododireito.com.br/jurisprudencialismo-processual-penal/ mar 26, 2016 O jurisprudencialismo processual penal no Supremo Tribunal Federal e o esvaziamento das garantias constitucionais – Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira – 26/03/2016 É preciso analisar a juridicidade de várias decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ao longo da última semana em torno da crise política e a que ponto chegamos em termos de judicialização da política e de jurisprudencialismo do processo penal. No dia 18 de Março de 2016, como já havíamos abordado [1] o ministro Gilmar Mendes concedeu, monocraticamente, medida liminar no mandado de segurança de número 34.070 impetrado pelo Partido Popular Socialista contra ato da Presidente da República consistente na nomeação do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil [2] . O ministro, em sua fundamentação, após ultrapassar a preliminar e conhecer do pedido de mandado de segurança, começa apresentando a semelhança da hipótese em julgamento com o caso Naton Donadon (AP. n. 396, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgada em 28/10/2010), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a renúncia ao cargo com prerrogativa de foro, às vésperas do julgamento, com o objetivo de evitar o julgamento em iminência configura desvio de finalidade e tem como consequência a manutenção da competência do Tribunal. Vale mencionar, ainda, que o próprio STF não manteve tal entendimento no caso da Questão de Ordem na AP. n. 536 do Ministro Eduardo Azeredo, permitindo o envio dos autos à 1ª instância, após a renúncia do mandato – ambos casos, inclusive, julgados muito próximos um do outro, revelando pouca simpatia do Tribunal a critérios de integridade como coerência, nos termos propostos por Dworkin. Como analisamos em outra oportunidade, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal parece ter feito uma distinção inconsistente, violando seu próprio entendimento anterior e erodindo a integridade e coerência da ratio firmada no caso Donadon [3] . Daí já não se pode mais falar em entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. O Ministro então considera que a situação em apreço é o contrário do Caso Donadon, já que a nomeação para o cargo teria sido feita com o intuito de conferir foro privilegiado ao nomeado. Assim, entende que o ato de nomeação foi praticado com desvio de finalidade, isto é, praticado com o intuito de evitar a aplicação de uma regra de competência, passível de ser nulificado pelo Poder Judiciário. Mesmo que o ato de nomeação de um Ministro de Estado – continua a decisão – seja de exclusiva competência do Presidente da República, nos termos do art. 87 da Constituição de 1988, o ato deve passar pelo crivo da análise que o Poder Judiciário faz dos princípios da Moralidade e Impessoalidade. Nessa medida, portanto, o Ministro considera que “o que se tem é a adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com um certa regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados absolutamente incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita”. Há, em primeiro lugar, uma clara confusão entre atos administrativos e atos de governo. De nítida inspiração na doutrina francesa, a distinção tem razão de ser em nossa ordem constitucional. Os primeiros atos, objeto de estudo pelo Direito Administrativo, são declarações unilaterais da Administração Pública no exercício de suas funções administrativas típicas destinadas a complementar o conteúdo das leis e, por isso mesmo, diretamente vinculados à 1/9