1 Contrato de factoring e sua natureza jurídica: oposição da causa subjacente ao negócio originário à empresa de fomento mercantil Anderson Toni Graduando em Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Atualmente participando de projetos de Iniciação Científica. Interesse predominante em pesquisas e projetos acerca do Direito Civil, Propriedade Industrial e Direito Processual Civil. Área do Direito: Civil; Processual; Consumidor. Resumo: Trata-se de comentário ao acórdão proferido pelo TJSP, em apelação n.º 916809525.2009.8.26.0000, que conclui pelo acolhimento das exceções pessoais que a emitente teria contra a beneficiária direta dos cheques (a faturizada), diretamente contra a empresa de factoring (faturizadora), pois a empresa faturizadora assume o risco da existência e validade do negócio jurídico, ante a natureza do contrato de factoring. Assim, a causa subjacente, aquela que motivou a emissão do título de crédito, pode e deve ser discutida em face também da empresa de factoring. Palavras-chave: Factoring - Contrato de factoring – Fomento mercantil – nulidade da cláusula de regresso – TJSP – Apelação. Sumário: A) Acórdão – B) Comentário. A) Acórdão TJSP – Ap. 916809525.2009.8.26.0000, da Comarca de Osasco – 15ª Câmara de Direito Privado – j. 09.04.2013 – v.u. – Rel. Des. Alexandre Marcondes – Dje 10.04.2013 – Área do Direito: Comercial, Empresarial. FACTORING. Uma vez inadimplido o contrato que deu origem à emissão dos cheques, são eles inexigíveis perante a emitente. Empresas de factoring não ostenta a qualidade de terceira, ela é prestadora de serviços na seleção e classificação do crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 916809525.2009.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que é apelante ANOBRA FOMENTO MERCANTIL, é apelado SUELI APARECIDA MENDES GOMES. ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MANOEL MATTOS (Presidente sem voto), VICENTINI BARROSO E ARALDO TELLES. São Paulo, 9 de abril de 2013. Alexandre Marcondes. Relator. Anais de Iniciação Científica ISSN: 1677-9908 vol. 2015