* Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP; Especialista em Gestão Legislativa pela Universidade de Brasília - UnB ; Membro do Internacional Association of Legislation - IAL; Analista Legislativa da Câmara dos Deputados; Docente do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR; Docente da Escola de Direito de Brasília - EDIB/IDP; Advogada. E-mail: taisa.anchieta@gmail.com ** Orientador do artigo; Docente Titular de Direito da Universidade de Brasília - UNB; Advogado. EM QUE MEDIDA A CONSISTÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO É CONFERIDA PELO INTÉRPRETE Taísa Maria Viana Anchieta * Marcelo Neves ** SUMÁRIO: Introdução; 2 Linguagem; 3 Plurivocidade; 3.1 Plurivocidade semântica - língua natural; 3.2 Plurivocidade jurídica; 3.3 Equívocos ressaltados por Paul Ricoeur; 3.4 Subjetividade x Neutralidade; 4 O papel do legislador; 4.1 A legística como novo saber legiferante; 4.2 Legística – Classiicação em formal e material; 5 O papel do intérprete; 6 Consistência do sistema; 7 Hermenêutica e interpretação; 7.1 Hermenêutica; 7.2 Interpretação; 7.3 Metódica estruturante (Friedrich Müller); 8 Concretização/Aplicação; 9 Considerações Finais; Referências. RESUMO: Este artigo analisa o Direito como linguagem e sua plurivocidade, a qual dá ensejo a diversas interpretações viáveis. A interpretação é levada em conta considerando-se o giro linguístico que houve no século XX, de acordo com o qual o leitor cria um novo texto a partir do que foi lido. Discorre-se acerca dos equívocos a que o intérprete está sujeito, na Teoria da Interpretação de Paul Ricoeur. A Legística é sucintamente apresentada como novo ramo do saber que se propõe a melhorar a produção legislativa. São analisados o papel do legislador e o do intérprete. Conclui-se que a consistência do ordenamento jurídico é obtida pelos métodos de interpretação, notadamente pela concretização normativa, o que é feito pelo intérprete. PALAVRAS-CHAVE: Consistência do Ordenamento Jurídico; Intérprete; Explicação e Compreensão; Pré-Compreensão; Signiicação; Interpretação Normativa; Método; Teoria da Interpretação; Contradições; Aplicação; Concretização; Criação do Direito; Única Solução Correta; Univocidade; Plurivocidade; Legislador; Elaboração Legislativa; Legística; Hermenêutica; Interpretação Constitucional. THE CONSISTENCY OF THE LEGAL SYSTEM BUILT BY THE INTERPRETER