RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES E A LEI 13.256/2016 Appeals before Superior Courts and Act 13.256/2016 Revista de Processo | vol. 257/2016 | p. 217 - 235 | Jul / 2016 DTR\2016\21706 Nelson Nery Junior Doutor, Mestre e Livre-Docente em Direito pela PUC-SP. Doutorado em Direito Processual Civil pela Friedrich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Professor Titular da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Advogado. nelson.nery@neryadvogados.com.br Georges Abboud Doutor e Mestre em direitos e difusos coletivos pela PUC-SP. Professor da graduação da PUC-SP. Professor do programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de São Paulo – FADISP. Advogado. georges.abboud@neryadvogados.com.br Área do Direito: Processual Resumo: O artigo tem por finalidade corrigir as imprecisões técnicas carreadas ao CPC por meio da L 13256/2016 com a finalidade de contribuir para sanação de algumas imprecisões e polêmicas por ela criadas, especificamente, em relação à admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Palavras-chave: Recurso Especial - Recurso Extraordinário - Admissibilidade Recursal - Juízo De Admissibilidade Dos Recursos Abstract: This paper aims to correct some of the technical imprecisions that were brought to the Brazilian Civil Procedural Code due to the Act 13256/2016, especially in relation to the admissibility of appeals to the Federal Superior and the Supreme Courts. Keywords: Appeals to the Federal Superior and Supreme Courts - Admissibility Sumário: 1Nota introdutória. Colocação do problema ou algumas das imprecisões técnicas da Lei 13256/2016 - 2O texto normativo não pode ser considerado conceito puramente semântico. Sem a distinção texto e norma não se consegue aplicar nenhum provimento vinculante disposto no CPC 927 - 3STF e STJ são tribunais que não se limitam a fixar teses jurídicas. A fixação é posterior ao ato decisório em que são solucionadas lides e tutelados direitos subjetivos - 4Função dos Tribunais Superiores brasileiros e sua inserção no organograma do Poder Judiciário - 5Os caminhos legislativos para a admissibilidade de recurso especial e extraordinário a partir da imprecisão técnica carreada pela Lei 13256/2016 - 6Interpretação conforme a Constituição do CPC 1030 § 1.º para assegurar a competência definitiva do STF/STJ para julgamento de admissibilidade de RE e REsp - 7RE/REsp com mais de um fundamento. Negativa de admissibilidade por fundamentos legais distintos. Regimes diferentes de recorribilidade 1 Nota introdutória. Colocação do problema ou algumas das imprecisões técnicas da Lei 13256/2016 O CPC (LGL\2015\1656), em sua versão final aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República (L 13105/2015), modificava o regime da admissibilidade dos recursos extraordinário e especial delegando-a diretamente para os tribunais ad quem, vale dizer, os Tribunais Superiores (STJ/STF), competentes para julgar o mérito desses recursos excepcionais (CF 105 III e 102 III). Contudo, antes mesmo da entrada em vigor do CPC (LGL\2015\1656) (18.3.2016), o seu texto foi modificado pela L 13256/2016, de fevereiro de 2016. O principal mote da lei modificadora consistiu no reestabelecimento do modelo, já praticado no CPC/1973 (LGL\1973\5), para o juízo de admissibilidade de RE e REsp, dando competência ao tribunal a quo (TJ ou TRF) para proferir, em primeiro lugar, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (RE e REsp). Ocorre que a L 13256/2016 é tecnicamente deficiente gerando, desde já, diversas polêmicas. Nosso artigo tem por finalidade apontar as imprecisões técnicas trazidas ao CPC (LGL\2015\1656) Recursos para os Tribunais Superiores e a Lei 13.256/2016 Página 1