Fundamentação adequada: da impossibilidade de projetar a sombra de nossos óculos sobre paisagens antigas e de acorrentar novas paisagens em sombras passadas 1 Lúcio Grassi de Gouveia Mateus Costa Pereira Pedro Spíndola Bezerra Alves Resumo: Tendo por fio condutor dois enunciados aprovados pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (Enfam) em seu ímpeto de orientar a interpretação/aplicação do novo CPC, o presente artigo reflete como esses mesmos enunciados contrastam com a garantia constitucional da fundamentação, tal e qual disciplinada – em indissociável relação com o contraditório – no CPC/15. Em esforço hermenêutico, o trabalho pretende demonstrar a ausência de lastro filosófico e normativo à sustentação dos enunciados 01 e 03, os quais, em suposto afã de guiar a futura interpretação do código, busca(ra)m apequenar uma das principais conquistas democráticas da nova legislação, a saber, o dever de adequada fundamentação das decisões, cujo conteúdo normativo recebe influxos da dimensão material do contraditório. Palavraschave: Dever de fundamentação. Dimensão material do contraditório. Enunciados da Enfam. Hermenêutica. Sumário: 1 Introdução – 2 Fundamentação adequada e vedação ao non liquet: da ausência de lacunas no ordenamento à ausência de lacunas na decisão – 3 O “quadrinômio estrutural” do contraditório e suas funções soberanas: limitação e legitimação do poder – 4 Novos ares para o iura novit curia: do juiz conhecedor à comunidade (re)construtora – 5 Da impossibilidade de redução do fenômeno jurídico à sua dimensão formal e a problemática distinção entre questão de fato e questão de direito – 6 O mito da objetividade: a mentalidade que confluiu aos problemas anteriores – Considerações finais – Referências 1 Introdução Preocupada em fomentar o estudo e, sobretudo, em promover um consenso em torno de alguns pontos considerados “polêmicos” do novo Código de Processo Civil (CPC/15), a Escola Nacional de Formação de Magistrados (Enfam) realizou evento acadêmico (2015) congregando centenas de magistrados à deliberação/aprovação de enunciados. Tendo por palco Brasília, o evento reuniu magistrados de diferentes instâncias e cantos do país. Sem uma adequada permeabilidade ao debate – nítida na limitação do encontro a uma determinada classe –, as louváveis intenções da assembleia são antepostas em xeque. Não fosse suficiente, a leitura dos enunciados desnuda o propósito de contrastar e apequenar regras encartadas no Código – regras alinhadas com os avanços doutrinários consolidados ao longo das duas últimas décadas –, o que foi obrado pela “extração” de enunciados diretamente contrastantes aos textos normativos. A bem da verdade, alguns dos enunciados não escondem o intento de substituição dos textos, numa espécie de continuação ou retomada do processo legislativo sob o mimetismo formal de “simples” enunciados acadêmicos – se é que um ambiente restrito a uma classe profissional pode ser rotulado de acadêmico... Nesse orbe, foi o que sucedeu com o Enunciado nº 01 (“Entendese por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 24, n. 95, jul. / set. 2016 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público  Cópia da versão digital