TEXTO EM ELABORAÇÃO: NÃO CITAR, NÃO DIVULGAR SEM AUTORIZAÇÃO 1 Direito contra Direito: Direito, democracia e conflito social no mundo contemporâneo José Rodrigo Rodriguez Professor do PPG da UNISINOS e Pesquisador Permanente do CEBRAP UM Hans Kelsen diferenciou os textos legais das normas jurídicas, um movimento conceitual crucial para a compreensão da experiência social, política e jurídica do começo do século XX. Afinal, talvez não seja exagero afirmar que este movimento nos leve a concluir que a identificação entre texto e norma não se sustenta mais, não pode mais ser fundamentada racionalmente, nem seja capaz de descrever o funcionamento real do sistema jurídico de sua época. Estamos diante, sem exagero, não de uma proposta de teoria do direito entre tantas outras, mas do reconhecimento do colapso de toda uma constelação conceitual nascida com o liberalismo. A diferença entre texto e norma e entre ciência do direito e direito será responsável por dissolver a ilusão ideológica do legalismo liberal, resultado do imperativo revolucionário, afirmado pela Revolução Francesa, que exige respeito à letra da lei, expressão da vontade do povo manifestada no Parlamento. Desrespeitar a lei, para os revolucionários franceses, significava usurpar o poder do povo reunido no Parlamento: a criação do Código Civil francês e o surgimento da escola da exegese seguem o mesmo espírito, que olhava com desconfiança extrema a intepretação dos textos legais e afirmava a centralidade da lei sobre o ato de interpretar. Como mostrou Bobbio O Positivismo Jurídico, os revolucionários chegaram a propor a extinção das faculdades de direito e da profissão de juiz, convencidos de sua capacidade de produzir leis tão claras e perfeitas que poderiam ser aplicadas a casos concretos por qualquer cidadão. Em sentido semelhante, para Hegel, ir contra a lei é situar-se fora do contrato social, é praticar um ato contrário ao direito, ou seja, fora dele, problema que permanece vivo, até hoje, na dificuldade técnico-jurídica de definir o lugar conceitual da categoria de ilícito. Assim, seria o ilícito um fenômeno jurídico, ou seja, uma negação determinada do direito, que faz parte deste campo de inteligibilidade? Ou o ilícito é antijurídico, está fora do direito, ou seja, é alguma coisa que simplesmente nega o direito, sem qualquer determinação possível?