A morte de sócio e o problema da sucessão das participações societárias Ana Frazão Resumo: O presente artigo procura explorar a sucessão societária, que tem por objeto um patrimônio dinâmico, já afetado a determinada finalidade econômica, tendo vinculações com a existência e a permanência da própria sociedade. Por essa razão, a sucessão societária não diz respeito apenas à repartição do patrimônio do falecido entre seus herdeiros, mas envolve também outras questões significativas, como as relacionadas à manutenção da própria sociedade e à necessária compatibilização entre os interesses dos herdeiros e os dos sócios remanescentes. Além da pluralidade de interesses envolvidos, eles precisam ser harmonizados tanto na dimensão organizacional, como na dimensão patrimonial, motivo pelo qual as soluções sucessórias, para serem adequadas, devem variar conforme se trate de sociedade de capitais, de pessoas ou híbridas. Por esta razão, o artigo trata do arcabouço legal de cada um dos principais tipos societários brasileiros, para o fim de analisar em que medida as soluções sucessórias previstas para cada um deles são ou não adequadas e o que pode ser feito para resolver os problemas identificados ao longo do estudo. Palavraschaves: Propriedade. Sucessão Societária. Direito Empresarial. Brasil. Sumário: Introdução – 1 A dupla dimensão do conflito que surge com a morte do sócio – 2 A dupla dimensão da participação societária para efeitos de sucessão – 3 O modelo de sucessão nas sociedades de capitais: O exemplo das companhias abertas – 4 O modelo de sucessão nas sociedades de pessoas: O exemplo das sociedades simples – 5 O modelo de sucessão nas sociedades “híbridas”: O problema das sociedades limitadas e das companhias fechadas familiares ou com forte elemento pessoal – Considerações finais – Referências Introdução A morte de sócio, longe de ser um acontecimento banal, é evento que costuma ser muito significativo na vida societária, já que normalmente deflagra delicado conflito entre três diferentes polos de interesses: a própria sociedade, os sócios remanescentes e os sucessores. Não obstante a importância e a recorrência do tema, já que o único fato certo da vida é a morte, a doutrina e a prática jurídica nem sempre dão a devida atenção ao assunto. Do ponto de vista teórico, o tema da morte de sócio fica muitas vezes eclipsado por discussões mais abrangentes a respeito da resolução da sociedade em relação ao sócio, sem ter suas peculiaridades devidamente exploradas. Do ponto de vista da prática, é comum que os envolvidos no conflito só percebam a extensão do problema depois do óbito, sem que tenham feito qualquer tipo de planejamento. O resultado disso é a grande insegurança em relação ao assunto e a expressiva litigiosidade que dele decorre. Como exemplo, podem ser citados pedidos de pensão alimentícia que têm sido feitos a sociedades por viúvas e herdeiros, 1 solução que é manifestamente incompatível com a dinâmica da sucessão societária e que apenas pode se justificar diante da ausência de planejamento sucessório e também do desconhecimento da matéria. É diante do contexto ora descrito que o presente artigo buscará tratar das consequências da morte Revista de Direito Empresarial ‐ RDEmp Belo Horizonte, ano 12, n. 3, set. / dez. 2015 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público  Cópia da versão digital