Publicado em Arantes, Rogério B. “Ministério Público à brasileira”. Le Monde Diplomatique (Brasil), v. 59, p. 24-25, 2012 Ministério Público à brasileira Rogério B. Arantes O Ministério Público é uma instituição estatal que integra o sistema de justiça. Em termos substantivos, sua principal função é a de promover a ação penal pública nos casos previstos em lei. Em termos formais ou processuais, sua principal função é a de custos legis, isto é, a de atuar como fiscal no processo de aplicação da lei. Quanto à primeira, sua atuação se impõe pela obrigação estatal de zelar pelo direito à vida, cabendo ao MP levar adiante todos os casos de lesão criminal que baterem à sua porta por meio, principalmente, do inquérito policial. Quanto à segunda, sua presença no processo não se dá como parte ou autor, mas como elemento interveniente a zelar pela observância da lei no julgamento de casos concretos. O MP está estruturado em todo o território nacional, acompanhando de perto a estrutura federativa em geral e a do Judiciário em particular. Assim, no plano da União temos os Ministérios Públicos Federal, do Trabalho e Militar, que atuam perante as respectivas justiças especializadas (devemos incluir na alçada da União também o MP do Distrito Federal e Territórios). Nos estados, temos os Ministérios Públicos estaduais que atuam perante a justiça comum, civil e criminal. Somando todos os promotores e procuradores de justiça em atividade nesses diversos ramos, o MP dispõe hoje de pouco mais de 10 mil integrantes no país. Nas últimas décadas, o Ministério Público conheceu inigualável desenvolvimento institucional, seja em comparação com períodos anteriores, seja em comparação com seus congêneres mundo afora. A instituição conta com autonomia funcional e administrativa e seus integrantes gozam das mesmas garantias que os membros da magistratura. Ao contrário do que muitos afirmam, esse desenvolvimento não teve início com a Constituição de 1988, mas remonta ao regime anterior, mais precisamente ao ano de 1973, quando um novo Código do Processo Civil autorizou o MP a intervir em todos os processos nos quais o “interesse público” estivesse presente. Embora a intenção inicial da medida fosse a defesa dos interesses da administração pública, a formulação do art. 82 do CPC permitiu que o MP passasse a explorar a ideia de que o interesse público não se restringia aos interesses do