JULGAMENTO COLEGIADO E A TRANSPARÊNCIA NA DELIBERAÇÃO DO STF: APORTES DO DIREITO COMPARADO Revista de Processo Comparado | vol. 2/2015 | p. 57 - 82 | Jul - Dez / 2015 DTR\2016\39 Bruno Marzullo Zaroni Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Pesquisador do Núcleo de Direito Processual Civil Comparado do PPGD/UFPR. Visiting Scholar na Columbia University. Professor da Universidade Positivo. Advogado. brunozaroni@yahoo.com Área do Direito: Processual Resumo: O presente artigo analisa o regime da transparência na deliberação judicial, dando ênfase ao julgamento colegiado no STF. Ademais, traça-se um comparativo entre o modelo de publicidade do julgamento colegiado vigente no Brasil e modelos presentes no direito estrangeiro, bem como seus respectivos prós e contras. Abstract: The article examines the transparency of judicial deliberation in the context of appellate adjudication, emphasizing the decision making process of the Supreme Court of Brazil. The chief purpose of the article is to compare the model of publicity adopted by the Supreme Court with other models extant in other legal systems. Sumário: 1.Introdução - 2.A dinâmica decisória do STF - 3.O paradoxo da deliberação pública - 4.Reflexões finais - 5.Referências 1 Introdução Um aspecto crucial no âmbito do julgamento colegiado de muitas Cortes estrangeiras, e que aqui se pretende examinar à luz do procedimento decisório do STF, diz respeito ao regime de transparência da deliberação judicial. Embora, tal como aqui, os atos processuais sejam regidos pelo princípio da publicidade, tal postulado é excepcionado em muitas Cortes estrangerias quando o colegiado entra em reclusão para deliberar. Logo, o debate interno do colegiado é feito à margem do acompanhamento público. Em certa medida, seja pela tradição, seja por razões institucionais, a existência de uma fase de deliberação sigilosa do colegiado não é vista com desconfiança em tais Cortes, já que não abrange todas as etapas do julgamento em si, mas apenas a fase de discussão para a concepção colegiada da decisão. Invariavelmente, na sequência, o resultado desta deliberação será comunicado à sociedade por meio de uma decisão devidamente motivada. 1 Logo, ainda que não se dê ciência ao público da discussão havida intramuros, o produto final da deliberação e seus fundamentos são oficialmente divulgados. 2 Para além disso, outra justificativa para o sigilo da deliberação judicial decorre da dinâmica que esta assume no âmbito de cada arranjo institucional. Ora, é importante registrar que muitas Cortes estrangeiras - destacando-se as europeias e a Suprema Corte dos Estados Unidos - reservam distintos momentos de seu procedimento decisório para a deliberação intrainstitucional. A título de exemplo, no modelo continental europeu, em que pese a previsão de uma sessão de deliberação ao cabo do procedimento decisório, parte significativa da interação discursiva acontece, em verdade, de forma antecipada e fragmentada desde a designação do relator. Este, a partir daí, irá interagir com o colegiado e com determinados personagens presentes em cada arranjo institucional em particular, a fim de elaborar uma proposta de decisão que, ao final, seja apta a ser aceita pelo colegiado. 3 Portanto, a deliberação nem sempre é reservada a um momento pontual do processo decisional, mas pode se manifestar, formal e informalmente, em distintas ocasiões, encontrando na sessão de deliberação apenas o seu arremate. Em outros casos, como sucede no âmbito do processo decisório da Suprema Corte norte-americana, JULGAMENTO COLEGIADO E A TRANSPARÊNCIA NA DELIBERAÇÃO DO STF: APORTES DO DIREITO COMPARADO Página 1