O ESTADO-DEFENSOR E SUA LEGITIMIDADE PARA OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, SEGURANÇA E TUTELA ANTECIPADA Revista de Processo | vol. 239/2015 | p. 247 - 261 | Jan / 2015 DTR\2014\21367 Carlos Alberto Souza de Almeida Filho Pós-Graduado em Direito das Relações Sociais. Professor da Faculdade Martha Falcão. Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Defensor Público. Maurilio Casas Maia Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Pós-Graduado em "Direito Civil e Processual Civil" e em "Direito Público: Constitucional e Administrativo". Professor da Universidade Federal do Estado do Amazonas (Ufam). Defensor Público. Área do Direito: Constitucional; Processual Resumo: O presente artigo trata da legitimidade da Defensoria Pública para formular pedidos de suspensão junto aos presidentes de tribunais. Apresenta ainda a referida legitimidade sob a ótica institucional-organizacional (atípica), na condição de Administração Pública em sentido amplo, e também sob o viés institucional-finalístico (típica), enquanto custus vulnerabilis constitucional. Palavras-chave: Estado-defensor - Legitimidade - Pedido de Suspensão - Poder Público - Custus vulnerabilis. Abstract: This article analyze the standing to sue of Public Defender to formulate suspensive requests to presidents of the brazilian Courts. Show that standing to sue in institutional-organizational perspective (atypical), in condition of public administration, and also under the institutional-organizational (typical), while constitutional custus vulnerabilis. Keywords: Defender State - Standing to sue - Suspensive request - Public Power - Custus Vulnerabilis. Sumário: - 1.Introdução - 2.Do pedido de suspensão - 3.Legitimados tradicionais - 4.Defensoria Pública como espécie de Poder Público em juízo - 5.Casos concretos - 6.Conclusão - 7.Referências Recebido em: 05.08.2014 Aprovado em: 27.10.2014 1. Introdução É inegável que a visão multifacetada do Estado, desenhada há séculos por Montesquieu, ganhou tom diferente com o nascimento de um Ministério Público autônomo, representando sua potestade quanto à incessante necessidade de fiscalização tanto dos Poderes como dos indivíduos, um algo chamado por alguns de "Estado Acusador", necessário e imprescindível para o condicionamento das liberdades, de modo que a harmonia social, propagada no preâmbulo de nossa Carta Constitucional, possa se traduzir em concretude. Contudo, como substrato mesmo do art. 1.º, III, da Constituição, traduzido explicitamente em seu art. 5.º, LV, não se pode conceber qualquer restrição, administrativa ou judicial, à liberdade individual que não seja pela via do contraditório e efetiva ampla defesa. Portanto, mesmo escorando sua legitimidade no Interes-se Público, o Parquet não pode defender interesses antagônicos, fazendo com que o mesmo Estado multifacetado clame pela existência de mecanismos aptos à sua consecução. Decerto que advocacia – tal como brada o art. 133 de nossa Carta –, representa tal mecanismo, pois é assente que o advogado é indispensável à administração da justiça. Todavia, em um país de notórias e históricas distorções sociais, crer como efetiva a defesa de seus milhões de vulneráveis, sustentada apenas com base no labor da advocacia particular, é ter como tábula rasa os mais caros consectários do Devido Processo Legal, dada a impossibilidade efetiva, permanente ou transitória, dos necessários custos envolvidos na defesa técnica profissional. O Estado-defensor e sua legitimidade para os pedidos de Suspensão de Liminar, Segurança e Tutela Antecipada Página 1