Funções do Sindicato (das Entidades Sindicais) 1 Edilton Meireles 2 Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de Função. 3. Das Funções. 3.1. Função de Representação. 3.1.1. Função Negocial. 3.1.2. Função Jurídica. 3.2. Função Política. 3.2.1. Função Política em Sentido Restrito. 3.2.2. Função Política-Administrativa. 3.3. Função Assistencial. 3.4. Função Econômica. Bibliografia 1. Introdução Tema pouco explorado pela doutrina se refere às funções da entidade sindical. É bem verdade, que a elas os doutrinadores se reportam quando cuidam das finalidades ou objetivos do sindicato. Em geral, no entanto, a doutrina trata apenas de apontar a principal função do sindicato. Poucos são os doutrinadores que se alongam neste tema. No presente trabalho, no entanto, procuraremos explorar esse tema, dissecando as entidades sindicais em suas funções, considerando, em especial, a legislação brasileira. 2. Conceito de Função Função, conceitualmente, é “o exercício de órgão ou aparelho” ou, ainda, o “complexo dos direitos, obrigações e atribuições de uma pessoa dentro de sua atividade profissional específica” 3 . É a atividade normal, própria ou natural, de um órgão, de uma máquina, etc. A atividade ou a atribuição de um ser, de um órgão ou de uma máquina, no entanto, está intimamente vinculado à sua finalidade ou objetivo. A atividade ou atribuição aqui, portanto, não é, tão-somente, mero meio ou atributo, mas, também, fim ou objetivo da coisa ou do ser. Quando, então, procura-se saber qual é a função de determinado órgão, máquina, instituição ou entidade, quer-se conhecer sua atividade ou atribuição tendo em vista seu objetivo ou finalidade. Para se saber qual a função, portanto, deve-se investigar a atividade tendo em vista seu fim. Simploriamente, por exemplo, podemos dizer que a função do coração é distribuir o sangue pelo corpo humano. Mas cumpre essa sua função através de uma atividade, 1 Publicado na Revista LTr, v.65, p.299 - 307, 2001. 2 Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Processual Civil na Universidade Federal da Bahia (UFBa). Professor de Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal). Desembargador do Trabalho na Bahia (TRT 5ª Região). edilton_meireles@uol.com.br 3 Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 10ª ed., p. 578.