1 Funções social e econômica do contrato de trabalho 1 Edilton Meireles 2 Introdução O novo Código Civil trouxe ao debate, mais uma vez, questionamento quanto as funções social e econômica do contrato. Tal reexame, porém, já foi delineado desde a implantação da nova ordem constitucional em 1988. Trataremos, assim, desses temas, resumidamente, a seguir, em seus reflexos no contrato do trabalho. Funções do contrato A doutrina identifica três funções para o contrato: regulamentar, econômica e social. A primeira delas não será objeto de nossa apreciação. Vale esclarecer, todavia, que por meio da função regulamentar os interessados podem disciplinar uma relação jurídica, constituída, modificada ou extinta pelo contrato. A função social do contrato Todo instituto jurídico é criado, não só “para o movimento das riquezas do mercado” 3 ou para fins meramente egoísticos, mas, principalmente, para servir à coletividade. Através da noção de função social impõe-se conceber que o ato ou a relação jurídica não interessa apenas às pessoas diretamente envolvidas, mas a todos que o cercam (o ato ou a relação jurídica) e que são por ele afetados. Interessa à coletividade. Isso porque, todo e qualquer instituto jurídico tem uma destinação social. Seu substrato constitucional está no art. 2º, inciso I, da Carta Magna de 1988, que impõe como objetivo fundamental da República brasileira a construção de uma 1 Publicado na Gênesis - Revista de Direito do Trabalho, p. 815 - 822, 2004. 2 Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Processual Civil na Universidade Federal da Bahia (UFBa). Professor de Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal). Desembargador do Trabalho na Bahia (TRT 5ª Região). edilton_meireles@uol.com.br. 3 Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 979.