Contrato de Franquia (Franchising) e o Direito do Trabalho 1 . Edilton Meireles 2 1. Introdução Este trabalho se propõe a analisar as implicações do contrato de franchising nas relações trabalhistas. Propomo-nos a estudar as conseqüências, no campo do direito laboral, das relações jurídicas travadas entre o franqueador (franchisor) e o franqueado (franchisee), e suas implicações trabalhistas, tanto em relação aos próprios contratantes, quanto aos seus empregados. 2. Contrato de Franchising Ao contrário do que muitos afirmam, o contrato de franchising não surgiu após a Segunda Grande Guerra Mundial. Sua origem remonta aos meados do século XIX (1). No entanto, aqui sim, o grande “boom”, desenvolvimento e difusão dessa modalidade contratual só, efetivamente, ocorreu após aquela Grande Guerra, quando milhares de ex-combatentes americanos retornaram do “front” e se viram diante do desemprego e sem maiores perspectivas econômicas. “Para esses homens, geralmente com pouca ou nenhuma experiência anterior na conduta de empresas, o franchising se tornou a saída adequada, senão a única alternativa, para a realização do grande sonho de se tornarem seus próprios patrões” (2). Fran Martins define o contrato de franchising “como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por vinculo de subordinação” (3). Orlando Gomes conceitua o franchising como a “operação pela qual um empresário concede a outro o direito de usar a marca de produto seu, com assistência técnica para a sua comercialização recebendo, em troca, determinada remuneração” (4). Já Marcelo Cherto, mais abrangente, afirma que o franchising é um “contrato pelo qual o detentor de um nome ou marca, de uma idéia, e um método ou tecnologia, segredo ou processo, proprietário ou fabricante de um certo produto ou equipamento, mais know-how a ele relacionado (o franchisor ou franqueador) outorga a alguém dele jurídica e economicamente independente (o franchisee ou franqueado), licença para explorar esse nome ou marca, em conexão com tal idéia, processo, método, tecnologia, produto e/ou equipamento” (5). Cherto acrescenta, ainda, que, pelo contrato de franquia, o franqueador estabelece “o modo pelo qual o franchisee (franqueado) deverá instalar e operar seu próprio negócio e desempenhar suas atividades, que serão desenvolvidas sempre sob o 1 Publicado na revista Síntese Trabalhista, v. 41, p.25 - 31, 1992. 2 Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Processual Civil na Universidade Federal da Bahia (UFBa). Professor de Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal). Desembargador do Trabalho na Bahia (TRT 5ª Região). edilton_meireles@uol.com.br.